§ 4º

Do cálculo de áreas: não serão computadas para efeito de cálculo as áreas de lixeiras, cisternas, pavimentos de barriletes, reservatórios superiores, terraços, escadas externas abertas e descobertas, bem como, portarias destinadas a acesso de edificações individuais e de uso coletivo, com área construída máxima de 9,00m² (nove metros quadrados).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 190/2016)