Art. 30

A Zona de Interesse de Preservação Permanente tem por objetivo preservar as áreas definidas na Lei federal nº 4771/65 (Código Florestal), tendo sido consideradas as faixas marginais ao longo dos arroios e córregos, sendo os canalizados por uma faixa de 5m (cinco metros) e os sem canalização por uma faixa de 30m (trinta metros) para cada lado, e, nascentes, por um raio de 50m (cinqüenta metros).