XII

A construção de portarias isoladas de edificações individuais e de uso coletivo deverá respeitar um recuo frontal mínimo de 1,50m (um metro e meio) nas Zonas Comercial Predominante e Mista Diversificada, não necessitando obedecer recuo frontal nas demais zonas, desde que não se projetem sobre o passeio público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 190/2016)