Art. 62

Os Parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se localizados na Macrozona Urbana Consolidada e Macrozona de Expansão Urbana, de acordo com os Limites e Parâmetros fixados na Tabela II de Uso e Ocupação do Solo, Anexo IV e no Mapa de Zoneamento, constante no Anexo II da presente Lei.