§3º

As áreas destinadas à sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como aos espaços livres de uso público, poderão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista para a zona em que se situem, em caso de especial interesse público e para situações de áreas ocupadas ou já consolidadas, mediante autorização legislativa específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 117/2010)