§2º

O Município terá o prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar, ouvidas as autoridades competentes, inclusive as sanitárias e militares, no que lhes disser respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto satisfizer as exigências e não prejudicar o interesse público (Decreto Federal nº 3.079 de 15/09/38 e Lei 9784/99).