§2º

O prazo para a execução das obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo, correrá a partir da expedição do Decreto de Execução da(s) etapa(s) do Loteamento, não podendo ser superior a 2 (dois) anos, por etapa, ou superior a 6 (seis) anos para conclusão total da infraestrutura do loteamento, quando por etapas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2011)