Art. 111

Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o Município poderá executá-los e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados, na forma artigo 108 desta Lei, que se constituirão em bem público do Município, independentemente de ação
própria para a cobrança de eventuais diferenças.