Art. 113

A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do Município quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedecer aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.