Art. 130

O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Tabela II do Uso do Solo, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do patrimônio ambiental e de interesse social definidas pelo Poder Público, poderá exercer em outro local o direito de construir, ou aliená-lo, mediante
escritura pública.