Art. 138

O Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Progressivo no Tempo, mediante majoração da alíquota sobre a propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou qualquer de suas condições, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Legislação Tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137/2011)