III

quando se tratar de um conjunto de lojas ou salas em um mesmo pavimento poderá ser feito um agrupamento de instalações sanitárias, em substituição ao disposto nos incisos I e II, na proporção de 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por sexo, para cada 280,00m² (duzentos e oitenta metros quadrados) de área de lojas do pavimento;