Art. 38

Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pelo Município, em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, em que forem alterados o nível ou largura das calçadas, cujos serviços já tenham sido realizados, sem que o Município tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição destas
calçadas em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios.