Art. 76

A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, somente, será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão de mercadorias.