Art. 278

 Nas edificações com obrigatoriedade de instalação de Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), tipo de instalação em que os recipientes são situados num ponto centralizado e o gás é distribuído através de tubulações, medidores, posição (construção) de instalação, recuos, ventilação, sinalização e demais equipamentos de segurança necessários, deverão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.