§ 1º

O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, executado com material que vede a visão, terá altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 195/2017)