Art. 174

As jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e relacionadas na Classe II do referido regulamento, cujo aproveitamento dependerá do Alvará de que trata o artigo anterior, terá a seguinte especificação:

Classe II - Ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros quando utilizados, em estado natural, para o preparo de agregados, pedras de talhos ou argamassas, ou então se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.