Art. 83

No cálculo do número mínimo de vagas de estacionamento, deverão ser reservadas vagas para deficientes físicos, localizadas próximo das entradas dos edifícios destinados aos usos comerciais e de serviços públicos, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros), nas seguintes proporções: