Art. 120

O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas neste Plano Diretor, conforme disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade -, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos neste Plano Diretor.