Parágrafo Único

Até que seja regulamentada a outorga onerosa prevista neste capítulo através de lei específica, fica autorizada a utilização dos coeficientes de aproveitamento máximo referidos no art. 119, § 3º, sem exigência de contra-prestação pelo beneficiário. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 229/2007)