Art. 148

As áreas urbanas situadas ao longo dos cursos d´água e que já se encontram transformadas pela ação do homem, parcialmente edificadas ou ocupadas, já parceladas ou passíveis de parcelamento do solo urbano, poderão, mediante solicitação do empreendedor, ser objeto de licenciamento urbano e ambiental com regras específicas, observando o que segue: