Art. 149

As áreas urbanas consolidadas, situadas ao longo de cursos d`água, que já estavam antropizadas à data da publicação da Lei Federal 7.803/89, quando ocupadas, parcialmente ocupadas e cujo solo já tiver sido objeto de parcelamento regularmente aprovado, observaram faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) para o rio do Peixe e 05m (cinco metros) para os demais rios, atenderão as seguintes exigências: