Art. 150

Para os lotes consolidados, conforme descrito no artigo anterior, onde não houver edificação, a utilização da faixa "non aedificandi" prevista na legislação atual, poderá ser utilizada mediante a aquisição de outorga onerosa de requalificação ambiental definida em lei específica, referente à área a ser edificada sobre a parcela da faixa de preservação, sem o prejuízo do atendimento dos incisos I, II e III do artigo 149, respeitando o limite de 15,00m (quinze metros) para o rio do Peixe e de 05m (cinco metros) para os demais cursos de água.