Art. 35

Em logradouro dotado de calçada de 3,00m (três metros) ou mais, de largura, será obrigatória a construção de passeio livre para uso exclusivo de pedestres de no mínimo 2,00 m (dois metros), sendo que na faixa de calçadas restante deverá ser decorada e/ou ajardinada, segundo projeto aprovado para cada logradouro.