Art. 37

O rampeamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de calçada de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre a calçada, junto às soleiras de alinhamento para o acesso de veículos.