Art. 52

Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de no máximo 50 % (cinqüenta por cento) do vão livre do passeio, e em casos especiais, conforme especificações do Código de Edificações e mediante autorização de órgãos competentes.