Parágrafo Único

Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco
decibéis) na curva C do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do som, salvo casos especiais devidamente analisados e autorizados pela Municipalidade.