Art. 225
Sem prejuízo das normas e ações federais e estaduais sobre alimentos, fica proibida a produção, exposição, armazenamento, comercialização e consumo de alimentos deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.