Art. 271

Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições desta lei, se o infrator prontificar-se a pagar incontinenti a multa devida, cumprindo, de imediato, os demais preceitos que houver violado, ou prestar fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro, depositado nos cofres municipais, bem como ressarcir a Municipalidade das despesas com apreensão, transporte e depósito, dentre outras.