§1º

Quaisquer detritos caídos das obras assim como resíduos de materiais que ficarem sobre parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo
logradouro cuja limpeza ficar prejudicada, além de irrigação para impedir o levantamento do pó.