Art. 78

Toda a indústria já instalada em que for constatado o lançamento de efluente líquido, sólido e/ou gasoso com carga considerada poluente, deverá apresentar dentro do prazo estipulado pela Municipalidade, sendo no máximo de 180
(cento e oitenta dias) e órgãos competentes, uma solução que satisfaça a condição infringida.