Art. 97

O pé direito mínimo das salas de aula em geral, nunca poderá ser inferior a 3,00m (três metros), com o mínimo, em qualquer ponto de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), incluindo vigas ou luminárias, devendo ser aumentado sempre que as condições de iluminação natural assim exigirem.