VIII

os "box" sanitários deverão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) ou o equivalente em área para larguras maiores, com portas de largura não inferior a 0,60m (sessenta
centímetros) e suspensa dos pisos deixando vãos livres de 0,15m (quinze centímetros) de altura na parte inferior e 0,30m (trinta centímetros), no mínimo, na parte superior.