Art. 181

As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma extensão de até 6,00m (seis metros). Excedido este comprimento,
haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso.