Art. 186

Nos edifícios residenciais dotados de elevadores, o hall do pavimento de acesso poderá ter área igual a do hall de cada pavimento. Essa área "S2" e sua dimensão "D2" linear perpendicular às portas dos elevadores, não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:                                                                                          10% a mais sobre os índices estabelecidos para 3 elevadores, para cada elevador acima de 3.