Art. 242

O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual a dimensão desse terraço, adjacente ao prisma de ventilação que com ele se comunica. A largura mínima desse vão será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e sua altura não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).