Parágrafo Único

As dimensões mínimas da Tabela deste artigo são válidas para as alturas de compartimentos de até 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros). Quando essas forem superiores a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) para cada metro de acréscimo na altura do compartimento, as dimensões mínimas estabelecidas neste artigo serão aumentadas de 10% (dez por cento).