Art. 18

As dimensões mínimas de lotes permitidos nos parcelamentos são aqueles constantes da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, de acordo com as zonas e usos; entretanto nenhum lote poderá ter área inferior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente para a via oficial de domínio público inferior a 12,00 m (doze metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.