Art. 96

Caso as obras de que trata o artigo 56 desta Lei, não tenham sido realizadas no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de aprovação do loteamento, a Municipalidade as executará e promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas.Caso as obras de que trata o artigo 56 desta Lei, não tenham sido realizadas noprazo de 2 (dois) anos a contar da data de aprovação do loteamento, a Municipalidade as caucionadas.