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PLANO DIRETOR
CONSULTA PÚBLICA
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LEGISLAÇÃO - ENTREGA FINAL
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RESULTADO DO FORMULÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
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LC 113/2004 (Plano Diretor)
Art. 1º
- Fica Instituído o Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto que obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei.
Parágrafo Único
- o Plano Diretor e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
Parágrafo Único
- O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.
Parágrafo Único
- o Plano Diretor e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
Parágrafo Único
- O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.
Parágrafo Único
- o Plano Diretor e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
Parágrafo Único
- O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.
Art. 2º
- O Plano Diretor Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto consagra as normas
gerais, objetivos e diretrizes técnicas, sendo composto fundamentalmente pela seguinte
legislação urbanística: - Lei de Diretrizes Urbanísticas, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do desenvolvimento do Município;
- Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos e desmembramentos na
Zona Urbana do Município;
- Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que classifica e regulamenta o uso e a ocupação do solo urbano, especialmente quanto às atividades permitidas e às densidades;
- Código de Obras, que regulamenta as construções especialmente com vistas à sua habitabilidade, segurança e higiene;
- Código de Posturas, que regulamenta as ações do município com vistas ao convívio comunitário, salubridade e segurança pública.
Art. 3º
- Para que se atinja o objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I
- assegurar os serviços de infraestrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
II
- criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
III
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura.
IV
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
V
- impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;
VI
- intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VII
- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
VIII
- proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
IX
- dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
I
- assegurar os serviços de infraestrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
II
- criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
III
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura.
IV
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
V
- impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;
VI
- intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VII
- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
VIII
- proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
IX
- dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
I
- assegurar os serviços de infraestrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
II
- criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
III
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura.
IV
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
V
- impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;
VI
- intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VII
- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
VIII
- proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
IX
- dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
Art. 4º
- O município atualizará e adaptará suas normas administrativas e tributárias, de modo a criar mecanismos para a execução do Plano Diretor Físico-Territorial e desestimular os usos desconformes com as diretrizes desta Lei e da legislação urbanística.
Parágrafo Único
- Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Parágrafo Único
- Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Parágrafo Único
- Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Art. 5º
- Os órgãos municipais, de acordo com a competência à eles atribuída nas leis referentes a organização do Município, são responsáveis pela execução da legislação urbanística que constitui o Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, bem como pela aplicação das sanções nele previstas.
Art. 6º
- Aplicam-se nos casos omissos as disposições concedentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais do Direito.
Art. 7º
- Qualquer alteração ou emenda as Leis e Códigos que constitui o Plano Físico e Territorial urbano de Pinheiro Preto só poderá ser efetuado por Lei.
§1º
- Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º
- As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de Técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§1º
- Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º
- As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de Técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§1º
- Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º
- As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de Técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º
- O Plano deverá ser objeto de análises e reavaliações permanentes com revisões periódicas, de cinco em cinco anos, a partir de estudos desenvolvidos pelo Órgão de Planejamento Municipal.
Art. 9º
- Para os efeitos do Plano Diretor Físico-Territorial de Pinheiro Preto, aplicam-se às definições do glossário anexo.
Art. 10
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário e regulamentando-a o Executivo Municipal, no que se fizer necessário.
Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto, em 14 de Junho de 2004.
JAIR BOESING
Presidente
WILMAR CAMILO DENARDI
1º Secretário
ANEXO À LEI DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
GLOSSÁRIO (Imagens em anexo)
Art. 1º
- Fica Instituído o Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto que obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei.
Parágrafo Único
- o Plano Diretor e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
Parágrafo Único
- O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.
Parágrafo Único
- o Plano Diretor e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
Parágrafo Único
- O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.
Parágrafo Único
- o Plano Diretor e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
Parágrafo Único
- O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.
Art. 2º
- O Plano Diretor Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto consagra as normas
gerais, objetivos e diretrizes técnicas, sendo composto fundamentalmente pela seguinte
legislação urbanística: - Lei de Diretrizes Urbanísticas, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do desenvolvimento do Município;
- Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos e desmembramentos na
Zona Urbana do Município;
- Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que classifica e regulamenta o uso e a ocupação do solo urbano, especialmente quanto às atividades permitidas e às densidades;
- Código de Obras, que regulamenta as construções especialmente com vistas à sua habitabilidade, segurança e higiene;
- Código de Posturas, que regulamenta as ações do município com vistas ao convívio comunitário, salubridade e segurança pública.
Art. 3º
- Para que se atinja o objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I
- assegurar os serviços de infraestrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
II
- criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
III
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura.
IV
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
V
- impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;
VI
- intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VII
- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
VIII
- proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
IX
- dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
I
- assegurar os serviços de infraestrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
II
- criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
III
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura.
IV
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
V
- impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;
VI
- intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VII
- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
VIII
- proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
IX
- dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
I
- assegurar os serviços de infraestrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
II
- criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
III
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura.
IV
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
V
- impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;
VI
- intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VII
- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
VIII
- proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
IX
- dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
Art. 4º
- O município atualizará e adaptará suas normas administrativas e tributárias, de modo a criar mecanismos para a execução do Plano Diretor Físico-Territorial e desestimular os usos desconformes com as diretrizes desta Lei e da legislação urbanística.
Parágrafo Único
- Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Parágrafo Único
- Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Parágrafo Único
- Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Art. 5º
- Os órgãos municipais, de acordo com a competência à eles atribuída nas leis referentes a organização do Município, são responsáveis pela execução da legislação urbanística que constitui o Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, bem como pela aplicação das sanções nele previstas.
Art. 6º
- Aplicam-se nos casos omissos as disposições concedentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais do Direito.
Art. 7º
- Qualquer alteração ou emenda as Leis e Códigos que constitui o Plano Físico e Territorial urbano de Pinheiro Preto só poderá ser efetuado por Lei.
§1º
- Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º
- As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de Técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§1º
- Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º
- As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de Técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§1º
- Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º
- As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de Técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º
- O Plano deverá ser objeto de análises e reavaliações permanentes com revisões periódicas, de cinco em cinco anos, a partir de estudos desenvolvidos pelo Órgão de Planejamento Municipal.
Art. 9º
- Para os efeitos do Plano Diretor Físico-Territorial de Pinheiro Preto, aplicam-se às definições do glossário anexo.
Art. 10
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário e regulamentando-a o Executivo Municipal, no que se fizer necessário.
Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto, em 14 de Junho de 2004.
JAIR BOESING
Presidente
WILMAR CAMILO DENARDI
1º Secretário
ANEXO À LEI DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
GLOSSÁRIO (Imagens em anexo)
Art. 1º
- Fica Instituído o Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto que obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei.
Parágrafo Único
- o Plano Diretor e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
Parágrafo Único
- O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.
Parágrafo Único
- o Plano Diretor e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
Parágrafo Único
- O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.
Parágrafo Único
- o Plano Diretor e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
Parágrafo Único
- O objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto é estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais, assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de toda a população.
Art. 2º
- O Plano Diretor Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto consagra as normas
gerais, objetivos e diretrizes técnicas, sendo composto fundamentalmente pela seguinte
legislação urbanística: - Lei de Diretrizes Urbanísticas, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do desenvolvimento do Município;
- Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos e desmembramentos na
Zona Urbana do Município;
- Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que classifica e regulamenta o uso e a ocupação do solo urbano, especialmente quanto às atividades permitidas e às densidades;
- Código de Obras, que regulamenta as construções especialmente com vistas à sua habitabilidade, segurança e higiene;
- Código de Posturas, que regulamenta as ações do município com vistas ao convívio comunitário, salubridade e segurança pública.
Art. 3º
- Para que se atinja o objetivo básico do Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I
- assegurar os serviços de infraestrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
II
- criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
III
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura.
IV
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
V
- impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;
VI
- intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VII
- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
VIII
- proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
IX
- dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
I
- assegurar os serviços de infraestrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
II
- criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
III
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura.
IV
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
V
- impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;
VI
- intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VII
- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
VIII
- proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
IX
- dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
I
- assegurar os serviços de infraestrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
II
- criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia;
III
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura.
IV
- estimular o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação de equipamentos e infraestrutura;
V
- impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos naturais e a segurança da população;
VI
- intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VII
- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais e de trânsito;
VIII
- proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
IX
- dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
Art. 4º
- O município atualizará e adaptará suas normas administrativas e tributárias, de modo a criar mecanismos para a execução do Plano Diretor Físico-Territorial e desestimular os usos desconformes com as diretrizes desta Lei e da legislação urbanística.
Parágrafo Único
- Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Parágrafo Único
- Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Parágrafo Único
- Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Art. 5º
- Os órgãos municipais, de acordo com a competência à eles atribuída nas leis referentes a organização do Município, são responsáveis pela execução da legislação urbanística que constitui o Plano Físico e Territorial Urbano de Pinheiro Preto, bem como pela aplicação das sanções nele previstas.
Art. 6º
- Aplicam-se nos casos omissos as disposições concedentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais do Direito.
Art. 7º
- Qualquer alteração ou emenda as Leis e Códigos que constitui o Plano Físico e Territorial urbano de Pinheiro Preto só poderá ser efetuado por Lei.
§1º
- Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º
- As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de Técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§1º
- Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º
- As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de Técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§1º
- Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§2º
- As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio de Técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º
- O Plano deverá ser objeto de análises e reavaliações permanentes com revisões periódicas, de cinco em cinco anos, a partir de estudos desenvolvidos pelo Órgão de Planejamento Municipal.
Art. 9º
- Para os efeitos do Plano Diretor Físico-Territorial de Pinheiro Preto, aplicam-se às definições do glossário anexo.
Art. 10
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário e regulamentando-a o Executivo Municipal, no que se fizer necessário.
Câmara de Vereadores de Pinheiro Preto, em 14 de Junho de 2004.
JAIR BOESING
Presidente
WILMAR CAMILO DENARDI
1º Secretário
ANEXO À LEI DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
GLOSSÁRIO (Imagens em anexo)