Art. 3º

As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas contidas neste Código e complementares às Leis Municipais de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município.