{1}
##LOC[OK]##
{1}
##LOC[OK]##
##LOC[Cancel]##
{1}
##LOC[OK]##
##LOC[Cancel]##
Toggle navigation
PLANO DIRETOR
LEGISLAÇÃO
MINUTAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
CONSULTA PÚBLICA - MINUTAS PROPOSTAS - AUDIÊNCIA PÚBLICA 13.08.2021
MINUTA PROPOSTA - LEI DE USO E OCUPAÇÃO SOLO E ANEXOS
CONSULTA PÚBLICA - MINUTAS PROPOSTAS - AUDIÊNCIA PÚBLICA 04.02.2021
MINUTA PROPOSTA - PARCELAMENTO DO SOLO
CONSULTA PÚBLICA - MINUTAS PROPOSTAS - AUDIÊNCIA PÚBLICA 02.02.2021
MINUTA PROPOSTA - PLANO DIRETOR
MINUTA PROPOSTA - CÓDIGO DE POSTURAS
CONSULTA PÚBLICA - MINUTAS DE PROPOSTA
MINUTA PROPOSTA - CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - APROVADA
MINUTA PROPOSTA - PLANO DIRETOR
MINUTA PROPOSTA - CÓDIGO DE POSTURAS
MINUTA PROPOSTA - LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
MINUTA PROPOSTA - LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ZONEAMENTO
CONSULTA PÚBLICA - LEIS VIGENTES
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - 134/2007 - REVOGADO
CÓDIGO DE POSTURAS - 135/2007 - REVOGADO
LEI DE ZONEAMENTO - 137/2007 - REVOGADO
PARCELAMENTO DO SOLO - 136/2007 - REVOGADO
CIDADES SUSTENTÁVEIS
MATERIAL PRODUZIDO
NOTÍCIAS
PARTICIPAÇÃO
OFICINAS ESTRATÉGICAS
CONFERÊNCIAS PÚBLICAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
COMISSÃO GERAL
CONTATO
Anterior
Próximo
Código de Posturas - 135/2007 - Revogado
Art.1º
- Esta lei complementar, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.
Art. 2º
- Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, serão exercidas por órgãos municipais, cuja competência, para tanto, estiver definida na legislação municipal.
Art. 3º
- Os casos omissos, serão resolvidos por analogia às disposições concernentes e não as havendo, pelos princípios gerais de direito.
Art. 4º
- Sujeitam-se às normas da presente lei, a forma de utilização de todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizadas.
Parágrafo Único
- O disposto na presente lei não desobriga o cumprimento das normas próprias nos espaços referidos no caput deste artigo.
Art. 5º
- Sujeitam-se igualmente às normas da presente lei, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu todo ou em parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.
Art. 6º
- Ao Chefe do Poder Executivo e em geral aos servidores municipais, incumbe zelar pela observância dos preceitos desta lei.
Art. 7º
- Esta lei não compreende as infrações previstas no Código Penal e outras leis federais e estaduais, bem como a legislação sanitária em vigor no país.
Art. 8º
- As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas contidas nesta lei, visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município.
Art. 9º
- As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se referem os artigos 4º e 5º desta lei, e do exercício das atividades: comerciais, serviços e industriais visam:
I
- garantir o respeito às relações sociais e culturais específicas da região;
II
- estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
III
- promover a segurança e harmonia entre os munícipes.
Art. 10
- As vias e logradouros públicos urbanos do Município de Joaçaba, devem ser utilizados para o fim básico a que se destinam, respeitadas as limitações e restrições prescritas nesta lei.
Art. 11
- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos na presente lei e desde que antecipadamente autorizado pela Municipalidade ou órgão competente afim:
I
- abrir ruas, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela Municipalidade;
II
- deixar em mau estado de conservação as calçadas e passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que fazem frente para as vias públicas;
III
- danificar ou alterar de qualquer modo, calçamento, passeios, calçadas e meio-fio;
IV
- danificar por qualquer modo, postes, fios e instalações de energia elétrica, televisão a cabo, fibra ótica, dados, telefone, antenas de televisão nas zonas urbanas e rurais;
V
- deixar de remover os restos de entulhos resultantes de construção e reconstrução, bem como de podas de jardins e cortes de árvores;
VI
- deixar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública;
VII
- estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos;
VIII
- colocar quaisquer elementos que impeçam ou dificultem a acessibilidade em ruas, estradas e caminhos públicos;
IX
- danificar por qualquer forma, as ruas, estradas de rodagem e caminhos públicos;
X
- embaraçar ou impedir por qualquer meio, a acessibilidade de pedestres ou veículos nas vias, praças, passeios e logradouros públicos;
XI
- impedir que se façam escoadouros de águas pluviais por dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos, desde que devidamente tubulados;
§ 1º
- Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 2º
- As autorizações previstas no caput deste artigo deverão ser requeridas pelos interessados, acompanhadas de uma descrição ou croqui do ato a ser praticado e de sua finalidade.
Art. 12
- É absolutamente proibido nas ruas do município:
I
- conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
II
- conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III
- conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;
IV
- manter soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes;
V
- amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI
- arrastar madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados;
VII
- armar quaisquer barraquinhas, tendas, quiosques sem licença da Municipalidade;
VIII
- atirar ou deixar qualquer tipo de material ou detrito, sacudir objetos que possam causar riscos aos transeuntes e veículos, ou capazes de afetar a estética e a higiene da via pública;
IX
- reformar, pintar, consertar veículos;
X
- depositar materiais de qualquer espécie;
XI
- conduzir em veículos abertos, materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas.
Art. 13
- Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite.
Art. 14
- Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber.
Art. 15
- É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar qualquer logradouro público ou propriedade de terceiros.
Art. 16
- Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos, sem autorização do poder público.
Art. 17
- É atribuição exclusiva da Municipalidade, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.
Art. 18
- É proibido ainda lançar nos logradouros, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a paisagem urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população e ao meio ambiente.
Parágrafo Único
- Aplicam-se também estas medidas nas áreas situadas nos cursos d`água que passam dentro do perímetro urbano.
Art. 19
- Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados palcos, palanques provisórios ou estruturas específicas nos logradouros públicos, desde que solicitado à Municipalidade a autorização para sua localização.
Parágrafo Único
- Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:
a)
- ser aprovado pela Municipalidade quanto à sua localização;
b)
- não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, vegetação e outros bens públicos, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura verificados;
c)
- serem removidos no prazo máximo de 24:00 hs. (vinte e quatro horas) a contar do encerramento das festividades;
d)
- não perturbar o trânsito público;
e)
- sejam aprovados previamente pelo órgão sanitário competente da Municipalidade;
d)
- responsabilizar-se pela limpeza do local utilizado.
Art. 20
- A instalação de mobiliário ou equipamentos urbanos que comporte os usos: telefone, correio, segurança, comércio de jornais, revistas, cigarros, doces embalados, café e similares, flores, lanchonete, sucos, sorvete e outros do gênero em logradouros públicos, reger-se-á por esta lei, obedecidos aos critérios de localização e usos aplicáveis a cada caso, e só será permitido quando não acarretar:
I
- prejuízo a circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;
II
- interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;
III
- interferência em toda extensão da testada de escolas, templos de culto, prédios públicos e hospitais;
IV
- interferência nas redes de serviços públicos;
V
- obstrução ou diminuição do panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI
- redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos;
VII
- prejuízo à escala, ao ambiente e as características naturais do entorno.
Art. 21
- A instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:
I
- diretrizes de planejamento da área ou projeto existente de ocupação;
II
- características do comércio existente no entorno;
III
- diretrizes de zoneamento e uso do solo;
IV
- riscos para o equipamento.
Parágrafo Único
- A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardins públicos, depende da anuência prévia da Municipalidade.
Art. 22
- Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do órgão de planejamento competente.
Art. 23
- A ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser permitida, em caráter provisório, através de autorização expressa do poder público, desde que, satisfeitas as seguintes condições:
I
- preservem uma faixa mínima para o trânsito público, não inferior a 2,00m (dois metros);
II
- corresponderem, apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciados;
III
- não exceder a linha média dos passeios, de modo a ocuparem no máximo a metade desses, a partir da testada;
IV
- guardem as mesas, entre si, distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V
- sua instalação estando em concordância com a Legislação Sanitária vigente no Município, Estado ou Federação, seja previamente aprovada pelo órgão sanitário competente no Município.
Parágrafo Único
- O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, bem como de uma declaração do proprietário ou responsável legal sobre o fluxo, metodologia empregada e tipo de gênero alimentício envolvido, quando for o caso.
Art. 24
- Através de requerimento a Municipalidade, poderão ser permitidos nos logradouros públicos, a instalação de relógios, estátuas, fontes e qualquer monumento, se comprovado o seu valor artístico ou cívico a juízo da Municipalidade, da qual dependerá a aprovação do local para instalação dos mesmos.
§1º
- Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto exterior de edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária pelo requerente.
§2º
- As fontes ou similares de que trata este artigo serão obrigatoriamente mantidas em perfeitas condições materiais e sanitárias pelo requerente, de modo a não causar risco a saúde da população.
Art. 25
- As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com multa de 100 (cem) URs, elevadas em 20% (vinte por cento) nas reincidências, sem prejuízos das responsabilidades criminal e civil cabíveis.
Art. 26
- Calçada é à parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível, à implantação do mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros. Passeio é à parte da calçada ou pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres.
Art. 27
- As calçadas públicas são de responsabilidade exclusiva dos proprietários, possuidores do domínio útil ou a qualquer título, de imóveis, no tocante a sua construção, restauração, conservação e limpeza, observando as normas e padrões fixados pela Municipalidade.
Art. 28
- Em relação às calçadas públicas, é expressamente proibido:
I
- depositar lixo ou detritos sólidos e líquidos de qualquer natureza;
II
- o revestimento das calçadas formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda;
III
- qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso das calçadas dos logradouros públicos;
IV
- escoar rejeitos e dejetos líquidos de qualquer natureza;
V
- transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto carrinhos de crianças e cadeiras de deficientes físicos;
VI
- conduzir pelas calçadas volumes de grande porte, que possam embaraçar o trânsito de pedestres;
VII
- estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte;
VIII
- epositar materiais ou entulhos provenientes de construções sem o uso de acondicionantes e protetores adequados (tapumes) e autorização prévia e por escrito da Municipalidade;
IX
- executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização por escrito, da Municipalidade;
X
- implantar ou instalar equipamentos que possam afetar prejudicialmente a espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de transeuntes, observando-se no caso dos equipamentos de ar condicionado, uma altura não inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e a adoção de dutos para condução de água ao solo;
XI
- instalar nas fachadas dos prédios e edificações, elementos que coloquem em risco a integridade física dos transeuntes;
XII
- preparar materiais para a construção de obra, na calçada pública;
XIII
- lavar veículos ou outros equipamentos nas calçadas públicas;
XIV
- executar qualquer tipo de obra, para a implantação de infra-estrutura ou serviço de utilidade pública sem a prévia autorização por escrito da Municipalidade;
XV
- colocar mesas e cadeiras para atendimento ao público, sem autorização prévia da Municipalidade.
Art. 29
- As calçadas deverão apresentar uma declividade de 2 % (dois por cento) do alinhamento para o meio fio, de acordo regulamentação do poder executivo.
Art. 30
- Nas calçadas públicas podem ser instalados equipamentos permanentes, pelo Poder Público ou concessionária de serviço público, para a coleta de lixo, contanto que obedeçam as normas e padrões da Municipalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154/2007)
Art. 31
- Os proprietários são obrigados a manter as calçadas permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do setor competente, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos mesmos.
Parágrafo Único
- Caberá à Municipalidade o conserto ou reconstrução das calçadas, quando forem por ela danificados, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 32
- As canalizações para escoamento das águas pluviais dos lotes ou edificações, passarão sob as calçadas.
Parágrafo Único
- Quando se tornar necessário fazer escavação nas calçadas dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento das calçadas deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações.
Art. 33
- Se intimados pela Municipalidade a executar o fechamento de terrenos, a manutenção e a construção de calçada, outras obras necessárias ou serviços, os proprietários que não atenderem a intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos a pagar, o valor do mercado dos serviços efetuados pela municipalidade.
Parágrafo Único
- Excetuam-se do pagamento da taxa adicional relativa à administração, os proprietários cuja renda familiar não ultrapassem a 3 (três) salários mínimos e sejam proprietários de um único imóvel.
Art. 34
- Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pela Municipalidade em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, em que forem alterados o nível ou largura das calçadas, cujos serviços já tenham sido realizados sem que a Municipalidade tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição destas calçadas em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios.
Parágrafo único
- Caso a Municipalidade tenha fornecido a cota e o alinhamento anteriormente e tenha modificado o projeto inicial, competirá à mesma a reposição destas calçadas em bom estado de acordo com o novo projeto.
Art. 35
- Em logradouro dotado de calçada de 3,00m (três metros) ou mais, de largura, será obrigatória a construção de passeio livre para uso exclusivo de pedestres de no mínimo 2,00 m (dois metros), sendo que na faixa de calçadas restante deverá ser decorada e/ou ajardinada, segundo projeto aprovado para cada logradouro.
Art. 36
- Não poderão ser feitas rampas de acesso nos passeios dos logradouros destinadas à entrada de veículos.
Parágrafo Único
- Tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar sobre a calçada, a Municipalidade indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie de calçamento que neles deva ser adotado, bem como a faixa das calçadas destinadas a esse tráfego de veículos.
Art. 37
- O rampeamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de calçada de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre a calçada, junto às soleiras de alinhamento para o acesso de veículos.
Art. 38
- As intimações para correção dos rampeamentos objetivando obedecer este capítulo, quando necessárias, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único
- O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao infrator as penalidades previstas no Título VIII, capítulo II desta lei.
Art. 39
- Os terrenos não construídos, na zona urbana, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, desde que o logradouro público seja pavimentado.
Art. 40
- O fechamento permitirá o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.
Parágrafo Único
- A utilização de outros materiais para o fechamento, não citados neste artigo, deverá ser submetida à aprovação da Municipalidade.
Art. 41
- O fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural poderá ser exigido pela Municipalidade, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.
Art. 42
- Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente fechados, permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva no alinhamento frontal.
Art. 43
- Nas áreas de uso residencial poderá ser dispensado o fechamento frontal dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente.
Art. 44
- Para fechamento de terrenos, não será permitido o emprego de espinheiros, ou de qualquer solução que coloque em risco a saúde e o bem estar.
Art. 45
- Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, a Municipalidade poderá exigir a substituição desse fechamento por
Art. 46
- Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, a Municipalidade poderá exigir a substituição desse fechamento por
Art. 47
- Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas, serão drenados pelos respectivos proprietários, quando intimados pela Municipalidade.
Art. 48
- É permitido colocar, arames farpados e cercas elétricas, nos muros frontais, laterais e fundos, desde que devidamente sinalizado. A instalação deverá seguir legislação federal e normas da ABNT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360/2018)
Parágrafo Único
- Os proprietários que tenham colocado materiais especificados no caput deste artigo, antes da vigência desta lei complementar, têm prazo de 90 (noventa) dias para retirá-los, sob pena de incidirem nas sanções cabíveis.
Art. 49
- Presumem-se comuns as cercas entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1.297, § 1º, do Código Civil.
Parágrafo Único
- As cercas divisórias em terrenos rurais e zonas de expansão urbana, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão construídos por:
a)
- cerca de arame liso ou farpado, com quatro fios, no mínimo, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura;
b)
- telas de fio metálico resistente, com altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
c)
- cerca vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
d)
- valas, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com 2,00m (dois metros) de largura na boca e 50 cm (cinqüenta centímetros) de base.
Art. 50
- Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos, gados ou outros animais que exijam cercas especiais em terrenos rurais e nas zonas de expansão urbana.
§1º
- A criação de animais na zona urbana não é permitida exceto os de estimação os quais deverão ser mantidos de modo a não causarem risco a saúde da população, devidamente abrigados e tratados, e deverá obedecer o disposto na Legislação Sanitária vigente.
§2º
- As cercas especiais a que se refere o caput deste artigo serão feitas do seguinte modo:
a)
- por cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios no mínimo e altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b)
- por muro de pedras ou de tijolos, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura;
c)
- por telas de fio metálico resistente, com malha fina, com altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
d)
- por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.
§3º
- Os proprietários de bovinos, eqüinos e outros animais na zona rural ou zonas de expansão urbana, são obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que os mesmos não incomodem ou causem prejuízos a terceiros, nem vague pelas estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeito às penalidades legais.
Art. 51
- Será aplicada a multa de 20 (vinte) URs elevado a 20 % (vinte por cento) na reincidência, ao proprietário que fizer cercas em desacordo com as normas fixadas no artigo 49 desta lei.
Art. 52
- Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de no máximo 50 % (cinqüenta por cento) do vão livre do passeio, e em casos especiais, conforme especificações do Código de Edificações e mediante autorização de órgãos competentes.
§1º
- Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixadas, de forma bem visível.
§2º
- Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
a)
- construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2,00m (dois metros);
b)
- pinturas ou pequenos reparos.
Art. 53
- Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I
- apresentarem perfeitas condições de segurança;
II
- terem a altura do passeio até o máximo de 2,00m (dois metros), e providos de platibanda de proteção contra queda de objetos na via pública;
III
- não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e rede de distribuição de energia elétrica e demais cabeamentos.
Parágrafo Único
- O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 54
- Todo aquele que, a título precário, ocupar logradouro público, nele afixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§1º
- Não será exigida caução para localização de bancas de jornais, revistas e barracas de feiras-livres ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações do passeio ou da pavimentação.
§2º
- Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo órgão competente da Municipalidade que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução.
§3º
- O não levantamento da caução, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda, em benefício da Municipalidade.
Art. 55
- Na infração de dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 20 (vinte) URs.
Art. 56
- A instalação de toldos à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:
I
- não excederem a largura das calçadas e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);
II
- não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível da calçada;
III
- não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
IV
- serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo recolhimento da peça junto a fachada;
V
- serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
§1º
- Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de movimentos de contração e distensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
a)
- o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de materiais quebráveis ou estilhaçáveis;
b)
- o mecanismo de inclinação dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio.
§2º
- Para colocação de toldos, o requerimento a Municipalidade deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal a fachada, na qual figurarão o toldo, o segmento da fachada e o passeio, com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 57
- É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 58
- Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 10 (dez) URs.
Parágrafo Único
- Na primeira reincidência dos dispositivos deste capítulo, será o toldo retirado pela Municipalidade, proibindo-se a reposição.
Art. 59
- A colocação de mastros nas fachadas será permitida, desde que sem prejuízo da segurança dos transeuntes.
Art. 60
- Os mastros não poderão ser instalados em altura abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível da calçada.
Parágrafo Único
- Os mastros que não satisfazerem os requisitos do presente artigo, deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
Art. 61
- As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos.
Art. 62
- O lixo das edificações será recolhido em vasilhames apropriados, do tipo aprovado pela autoridade competente para ser removido pelo serviço de limpeza pública, eu por empresa concessionária, na forma do regulamento.
Parágrafo Único
- Não serão considerados como lixo os resíduos industriais das fábricas ou oficinas, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, terra, galhos de árvores, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou habitação de qualquer natureza ou proprietário do estabelecimento para local adequado, aprovado pela autoridade sanitária competente, e de acordo com a solução definida pelo órgão Municipal, Estadual ou Federal do Meio Ambiente.
Art. 63
- Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário, deverá atender a legislação específica.
Parágrafo Único
- O poder executivo regulamentará a forma da separação do lixo urbano, dispondo sobre a sua reciclagem.
Art. 64
- Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitada sem que esteja conectadas a estas redes. As habitações situadas em vias sem a infra-estrutura deverão ser dotadas de sistemas próprios de tratamento.
Art. 65
- Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados em área urbana.
Parágrafo Único
- As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhe for marcado na intimação.
Art. 66
- Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana, deverá conservá-lo limpo, de tal forma a não se constituir prejudicial à saúde e à segurança pública.
Art. 67
- O descumprimento das obrigações de que trata o artigo anterior, importará em:
I
- intimação para que o proprietário do imóvel ou seu responsável legal execute a limpeza do terreno;
II
- execução dos serviços de limpeza pela Municipalidade, se o intimado não realizar a limpeza do terreno no prazo determinado na intimação, ficando sujeito os proprietários ou responsáveis do terreno a pagar o valor de mercado dos serviços efetuados, acrescidos das taxas e despesas administrativas e multas.
Art. 68
- Compete a Municipalidade:
I
- fiscalizar, controlar, notificar e aplicar as penalidades;
II
- executar ou contratar a limpeza do terreno no caso previsto no item II do artigo 67 desta lei.
Art. 69
- O proprietário ou responsável infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de conclusão da limpeza do terreno, para recolher o valor devido.
Parágrafo Único
- Terminado o prazo previsto neste artigo, o proprietário ou responsável pelo terreno terá seu débito inscrito em dívida ativa.
Art. 70
- A Municipalidade através de seus órgãos competentes exercerá, em cooperação com os poderes do Estado e União, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade, a segurança e a saúde pública.
Parágrafo Único
- A Municipalidade através de seus órgãos competentes, poderá negar ou cassar a licença para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 71
- Os proprietários de bares, e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem e sossego público, bem como pela limpeza das vias públicas do entorno do estabelecimento.
Art. 72
- É expressamente proibida a manutenção de quartos de aluguéis nos bares, boates e similares.
Art. 73
- Nenhum divertimento ou festividade poderá ocorrer em logradouro público sem autorização prévia dos órgãos competentes da Municipalidade.
§1º
- O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene, meio ambiente e segurança do edifício.
§2º
- As exigências do presente artigo, não atingem reuniões de ordem particular que ocorram nas residências ou prédios privados.
Art. 74
- Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões, jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde, escolas e asilos.
Art. 75
- É expressamente proibido, sob pena de multa:
I
- danificar as paredes externas dos prédios públicos e privados;
II
- colocar recipientes de lixo na via pública, fora do horário estabelecido pela Municipalidade;
III
- despejar lixo em frente às casas, terrenos baldios ou nas vias públicas;
IV
- deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas ou para imóveis confrontantes;
V
- tirar pedra, terras ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos;
VI
- danificar a arborização ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;
VII
- descobrir encanamentos públicos e/ou de terceiros, sem licença da Municipalidade, e do proprietário quando for o caso;
VIII
- colocar, nas vias públicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem prévio consentimento da Municipalidade;
IX
- danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos;
X
- impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;
XI
- banhar-se, lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas;
XII
- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
XIII
- pintar, riscar, borrar, desenhar e escrever nos equipamentos urbanos, nos muros, paredes, postes, passeios, monumentos ou obras de arte;
XIV
- depositar na via pública qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessário à descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificação, não excedentes de 24:00 hs. (vinte e quatro horas); Casos especiais deverão ter licença especial do poder público;
XV
- usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas e outros logradouros, a isso não destinados sem a prévia autorização;
XVI
- comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 76
- Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações:
I
- todos os compartimentos deverão ser mantidos rigorosamente limpos;
II
- as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência, conforme o que prevê a legislação específica;
III
- os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento.
Parágrafo Único
- As casas de diversões de que trata o caput deste artigo estão sujeitas ainda a legislação sanitária vigente no país, bem como às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas a saúde,segurança e meio ambiente.
Art. 77
- Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. (Redação dada pela Emenda 06/2006.)
Parágrafo Único
- Os estabelecimentos que operarem com venda de bilhetes de entrada, bem como as casas noturnas, deverão exibir, na entrada do prédio em local de conhecimento do consumidor, a capacidade de público autorizada no alvará de funcionamento. (Redação dada pela Emenda 06/2006.)
Art. 78
- Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se após 30 (trinta) minutos da hora marcada., ressalvados os casos motivados por questões de segurança.
Parágrafo Único
- O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa ou transferência de horário.
Art. 79
- As disposições do artigo anterior aplicam-se também, às competições esportivas para as quais se exigir pagamento de entrada.
Art. 80
- A armação de circos de pano, parques de diversões, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderão ser permitidos em locais determinados pela Municipalidade.
§1º
- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§2º
- Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelo órgão sanitário municipal competente, demais órgãos envolvidos e fiscais do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil e Militar se julgado conveniente.
§3º
- Os circos, parques de diversões ou outras estruturas destinadas à diversão e aglomeração de público só poderão funcionar comprovando a vistoria técnica de profissional responsável legalmente habilitado, garantindo a segurança estrutural, elétrica e de higiene.
§4º
- Poderá a Municipalidade, se julgar conveniente, exigir um depósito em caução no valor de 100 (cem) URs, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. O referido depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
§5º
- Fica proibida, em toda a extensão territorial do Município de Joaçaba, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 226/2012)
Art. 81
- As infrações deste capítulo serão punidas com penas de multa de 30 (trinta) URs e acrescidas em 20% (vinte por cento) quando reincidente, além das responsabilidades civil e criminal que couberem.
Parágrafo Único
- O descumprimento do disposto no § 5º do art. 80 acarretará ao infrator, além da multa prevista no art. 81, a aplicação das seguintes penalidades
I
- cassação da autorização de funcionamento, quando houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 226/2012)
Art. 82
- É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta lei.
§1º
- As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público.
§2º
- Para os efeitos desta lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
a)
- Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
b)
- Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;
c)
- Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
d)
- Ruído Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
e)
- Ruído Contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
f )
- Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
g)
- Ruído de Fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
h)
- Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
h.1)
- ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
h.2)
- cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
h.3)
- possa ser considerado incômodo;
h.4)
- ultrapasse os níveis fixados nesta lei.
i)
- Nível Equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;
j)
- Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
l)
- Níveis de Som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação A , definido na norma NBR 10.151 - ABNT;
m)
- Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100,00m (cem metros) de distância de hospitais, casas de saúde, escolas e asilos;
n)
- Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
o)
- Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno;
p)
- Centrais de Serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
q)
- Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
§3º
- Para fins de aplicação desta seção ficam definidos os seguintes horários:
a)
- Diurno: compreendido entre às 7h e 19h;
b)
- Vespertino: compreendido entre às 19h e 22h;
c)
- Noturno: compreendido entre às 22h e 7h.
Art. 83
- Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as orientações das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, e as recomendações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 84
- A emissora de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta lei.
§1º
- O nível de som da fonte poluidora, medidos a 5,00m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no Anexo I, que é parte integrante desta lei.
§2º
- Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§3º
- Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo a escolas, creches, bibliotecas públicas, centros de pesquisas, asilo de idosos, hospitais, maternidades, ambulatórios, estabelecimentos de saúde ou similares, com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para as zonas residenciais - ZR, independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 100,00m (cem metros) de distância, definida como zona de silêncio.
§4º
- Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vier a ultrapassar os níveis fixados por esta lei, caberá a Municipalidade, articular-se com os órgãos competentes, visando a adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
§5º
- Novo ItemIncluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
Art. 85
- A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, pelo Ministério do Trabalho e pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran.
§1º
- No tocante à emissão de ruídos emitidos por veículos automotores, decorrentes do escapamento, descarga ou buzina, aplica-se, no que couber as resoluções, normas do CONAMA e do Código Brasileiro de Trânsito.
§2º
- Os veículos automotores e similares, que produzam sons mecânicos ou eletrônicos, não poderão ultrapassar, no período noturno, o limite de 50 (cinqüenta) dB (A) e para os demais horários o previsto no Anexo I desta lei complementar.
Art. 86
- As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora classificadas como Incômodas (I), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia autorização da Municipalidade, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
Art. 87
- Fica proibida a utilização de fogos de artifício, serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serão analisados e autorizados pela Municipalidade.
Parágrafo Único
- Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva C do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do som, salvo casos especiais devidamente analisados e autorizados pela Municipalidade.
Art. 88
- Os serviços de alto-falantes externos em veículos ficam sujeitos à concessão de alvará pela municipalidade, e ao pagamento do tributo respectivo, desde que atendam aos seguintes princípios:
I
- Estejam os equipamentos de reprodução de som calibrados pelo decibelímetro da Municipalidade;
II
- Respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 70 (setenta) decibéis;
III
- Limitem suas atividades, de 2ª a sábado, das 08:30 horas às 12:00 horas e das 13:30 horas às 18; 00 horas;
IV
- Atendam a proibição da veiculação do serviço de som num raio de 200 metros de hospitais, casas de saúde, escolas e asilos.
Art. 89
- Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro de 03 (três) minutos a 05 (cinco) minutos.
§1º
- Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos no Anexo I desta lei.
§2º
- No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as mesmas sanções previstas nesta lei, sem prejuízo de outras disposições legais mais restritivas.
Art. 90
- Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I
- por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitoral e política e nas manifestações coletivas, desde que ocorram somente nos períodos diurno e vespertino e sejam autorizados nos termos desta lei;
II
- por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III
- por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV
- por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V
- por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados Municipalidade, não sendo permitido nos domingos e feriados;
VI
- por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue, respectivamente, por mais de 03 (três) minutos e 01 (um) minuto;
VII
- por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se no Anexo I.
Art. 91
- Por ocasião do Carnaval, nas comemorações de Natal, Ano Novo, aniversário do Município e em eventos considerados especiais, serão toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta lei, devendo ser autorizadas e fiscalizadas pela Municipalidade.
Art. 92
- O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos no Anexo II, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo Único
- Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água , esgoto e sistema viário.
Art. 93
- Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer a Municipalidade a certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:
I
- Tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II
- Zona e categoria de uso do local;
III
- Horário de funcionamento do estabelecimento;
IV
- Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V
- Níveis máximos de ruídos permitidos;
VI
- Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea;
VII
- Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII
- Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo Único
- A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 94
- O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 02 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I
- mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
II
- mudança da razão social;
III
- alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV
- qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
V
- qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas no mesmo.
§1º
- Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.
§2º
- A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§3º
- O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
§4º
- A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à Municipalidade, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 95
- Os técnicos ou fiscais terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes localizadas de poluição sonora, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário; devendo se apresentar devidamente credenciados e após a vistoria fornecer cópia ao proprietário do laudo emitido.
§1º
- A Municipalidade deverá celebrar Convênio, ou outra forma de cooperação, com o Estado, a União e seus órgãos, e universidades, visando legitimar as ações objeto desta lei.
§2º
- Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais poderão solicitar auxílio às autoridades competentes para a execução da medida ordenada.
Art. 96
- A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I
- Notificação por escrito;
II
- Multa simples ou diária;
III
- Embargo da obra;
IV
- Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
V
- Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VI
- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII
- Paralisação da atividade poluidora.
Parágrafo Único
- As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa terá uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 97
- Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme o Anexo III, e assim definidas:
I
- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II
- Graves, aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;
III
- Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 98
- A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I
- Nas infrações leves, de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) URs;
II
- Nas infrações graves, de 51 (cinqüenta e uma) a 150 (cento e cinqüenta) URs;
III
- Nas infrações gravíssimas, de 151 (cento e cinqüenta e uma) a 300 (trezentas) URs.
Art. 99
- Para imposição da pena e graduação da multa, a municipalidade deverá observar o princípio do contraditório, concedendo ao infrator a ampla defesa dos seus direitos e interesses, e também:
I
- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III
- A natureza da infração e suas conseqüências;
IV
- O porte do empreendimento;
V
- Os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais.
Art. 100
- São circunstâncias atenuantes:
I
- menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II
- arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III
- ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 101
- São circunstâncias agravantes:
I
- Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II
- Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§1º
- A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§2º
- No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art.102
- Compete a Municipalidade :
I
- Estabelecer o controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II
- Aplicar sanções e interdições, parciais ou totais, previstas na legislação vigente.
Art. 103
- A Municipalidade, disponibilizará infra-estrutura necessária para o cumprimento desta lei.
Art. 104
- As pessoas físicas ou jurídicas que estejam em desacordo com as disposições desta seção, terão prazo para adaptar-se as suas exigências conforme segue:
I
- Até 06(seis) meses para iniciar os trabalhos de adaptação, com o projeto devidamente protocolado na Prefeitura Municipal;
II
- Até 01(um) ano para estar completamente adaptado a esta lei.
Art. 105
- A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, dependerá de regulamentação definindo, quanto aos locais, à expedição de licença e do pagamento das respectivas taxas.
§1º
- Excetuam-se do pagamento de taxas, as placas nas obras de construção civil, com indicação do responsável técnico pela sua execução bem como as campanhas educativas de saúde, cultura e esporte, quando desenvolvidas pelos órgãos públicos.
§2º
- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas
§3º
- Depende ainda de licença da Municipalidade, a distribuição de anúncios, panfletos, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.(CTM e particulares).
Art. 106
- Não será permitida a colocação de anúncios, faixas ou cartazes quando:
I
- pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
II
- de alguma forma prejudiquem os aspectos ecológicos e paisagísticos típicos, históricos e tradicionais;
III
- que em sua mensagem, venham a contrariar a moral e os bons costumes da comunidade;
IV
- Apresentarem direta ou indiretamente mensagem com conteúdo discriminatório;
V
- contenham incorreções de linguagem;
VI
- obstruir, interceptar ou reduzir o vão de portas e janelas e respectivas bandeiras;
VII
- obstruir a visibilidade de placas de sinalização ou informativas relevantes a circulação de veículos e pedestres.
Art. 107
- Os pedidos de licença para publicidade devem mencionar:
I
- a indicação dos locais em que será realizada a publicidade;
II
- a natureza do material de confecção;
III
- as dimensões;
IV
- os desenhos e o texto;
V
- as cores empregadas;
VI
- a quantidade (se panfletos) a ser distribuída.
Art. 108
- Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do nível da calçada.
Art. 109
- Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Os requerentes são responsáveis por danos causados a terceiros em caso de qualquer tipo de acidente, ou ação da natureza.
Art. 110
- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, deverão ser apreendidos pela Municipalidade, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta lei e cobrança de despesas para retiradas dos mesmos.
Art. 111
- A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença, e o pagamento da taxa ou preço respectivo, atendidas as demais exigências desta lei.
Art. 112
- A retirada de propaganda eleitoral, afixada é de responsabilidade dos Diretórios e Comitês Municipais, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia da eleição, ou na forma que a lei eleitoral vier a estabelecer.
Art. 113
- As infrações previstas neste capítulo serão punidas com multa de 30 (trinta) URs, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 114
- A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Municipalidade, mediante requerimento dos interessados.(CTM e particulares).
§1º
- Incluem-se nas exigências do presente artigo, os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e faixas.
§2º
- As prescrições do presente artigo, abrangem os meios de publicidade com propaganda afixados, suspensos ou pintado em paredes, muros e tapumes.
§3º
- Depende, ainda, de licença da Municipalidade, a distribuição de anúncios cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§4º
- Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora fixados em terrenos próprios ou de condomínio privado, forem visíveis de locais públicos.
Art. 115
- Os pedidos de licença a Municipalidade para colocação, pintura ou distribuição de anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
I
- o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II
- as dimensões;
III
- as inscrições e o texto.
Parágrafo Único
- No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) da calçada, nem serem ligados diretamente na rede de iluminação pública.
Art. 116
- A desobediência ao prescrito neste capítulo será punida com multa de 30 (trinta) URs, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 117
- É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I
- crie ou propicie criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
II
- ocasione danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais;
III
- crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
IV
- prejudique o uso dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem sua estética.
Parágrafo Único
- Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Art. 118
- A Municipalidade desenvolverá ação no sentido de:
I
- determinar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências desta lei e outras leis ambientais em vigor;
II
- controlar as novas fontes de poluição ambiental;
III
- controlar a poluição através de análise, estudos e levantamento das características do solo, das águas e do ar.
Art. 119
- As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras propriedades particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente, acompanhados do proprietário ou de preposto, por ele indicado.
Art. 120
- Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, é obrigatório o cumprimento das exigências dos órgãos ambientais, estaduais e federais além das deposições previstas na legislação municipal.
Art. 121
- O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais ou estaduais, para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 122
- A Municipalidade poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para execução de tarefas que visem a proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos conforme disposto nesta lei.
Art. 123
- É proibida a queima ao ar livre de resíduos ou de qualquer outro material combustível que cause degradação da qualidade ambiental.
Art. 124
- É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria sempre que causem, ou apresentem potencial para degradar a qualidade ambiental.
Art. 125
- Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativamente ou não:
I
- multa de 100 (cem) URs;
II
- interdição da atividade causadora da poluição.
Art. 126
- Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias determinadas pelo órgão competente.
Art. 127
- A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, campos alheios e áreas de domínio das vias públicas.
Art. 128
- É proibido queimar, mesmo no interior dos próprios lotes inclusive nos das entidades públicas, lixos ou quaisquer corpos.
Art. 129
- Incorrerão em multa de 100 (cem) URs, os infratores deste capítulo, além das responsabilidades criminal e civil que couberem.
Art. 130
- As estradas municipais são bens públicos de uso comum do povo, conforme estabelece o artigo 99, I, do Código Civil.
Art. 131
- É proibido abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licença da Municipalidade.
Art. 132
- As estradas e caminhos públicos, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela legislação municipal.
Art. 133
- A construção de muros, cercas e tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valas ao longo das estradas, deverá ser submetido à prévia aprovação da Municipalidade.
Art. 134
- No alinhamento das estradas municipais não se permitirá:
I
- a construção de qualquer natureza, a menos de 5,00 m (cinco metros);
II
- cercas de arame ou vivas, deverão recuar 3,00 m (três metros) de cada lado do alinhamento da estrada;
III
- arborização espessa a menos de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento da estrada.
Art. 135
- É expressamente proibido, nas estradas municipais, o emprego de qualquer meio que possa causar estragos ao leito das mesmas.
Art. 136
- A Municipalidade tem autonomia para remover árvores nativas ou plantadas do leito das estradas municipais, quando estas estiverem, de alguma forma, prejudicando o livre trânsito de veículos.
Art. 137
- É de responsabilidade do proprietário a remoção de cercas de sua propriedade quando isto se fizer necessário para a manutenção das estradas pela Municipalidade.
Art. 138
- O escoamento de águas pluviais será feito de forma que não prejudique a parte trafegável da estrada. A Municipalidade poderá abrir escoadouros, valas ou sarjetas em propriedade particular, quando isto for tecnicamente recomendável, desde que não haja prejuízo de qualquer natureza às lavouras, fontes de água ou benfeitorias, ficando o proprietário responsável pela sua limpeza e manutenção.
Art. 139
- Sem prévia autorização da Municipalidade, é proibido a construção de bueiros ou pontilhões nas estradas públicas, destinados especialmente para o desvio do curso normal das águas.
Art. 140
- É expressamente proibida a obstrução do leito das estradas municipais, bem como das valas e escoadouros, com o entulho de forragem, ciscos, palhas, madeiras, pedras, terra ou materiais de qualquer espécie.
Parágrafo Único
- A largura mínima das estradas municipais, a ser observada, é de 10,00 m (dez metros).
Art. 141
- Fica o proprietário rural obrigado a manter desobstruídos os bueiros, escoadouros e valas das estradas municipais, no limite de sua propriedade, a fim de evitar a erosão do leito das estradas.
Parágrafo Único
- Quando a estrada for divisa de propriedade, cada proprietário fica responsável, pela parte em que suas terras confrontam-se com a estrada.
Art. 142
- É obrigação do proprietário ou ocupante de terras, manter roçada toda extensão da propriedade que margeia as estradas, sob pena dos serviços serem feitos pela Municipalidade, a qual cobrará do proprietário ou responsável, as despesas, acrescidas das respectivas multas, pela execução dos serviços.
§1º
- Os valores dos serviços quando realizados ou contratados pela Municipalidade, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
§2º
- A roçada obrigatória será de 3,00 m (três metros) a cada lado das estradas.
Art. 143
- Aos infratores de qualquer artigo deste capítulo será cobrada a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 144
- É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Municipalidade.
§1º
- A proibição contida neste artigo é extensiva as concessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica da Municipalidade, em cada caso.
§2º
- Nos loteamentos particulares os proprietários poderão arborizar as vias de acordo com o projeto previamente aprovado pela Municipalidade.
Art. 145
- Na infração deste capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 146
- Aos animais em geral, aplicam-se as normas previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, cabendo a Municipalidade o exercício do poder de polícia, visando a proteção das pessoas e dos animais.
Art. 147
- Os animais são de integral responsabilidade de seus respectivos proprietários, quanto à criação, alimentação, tratamento veterinário e abrigo, inclusive no tocante a eventuais danos e prejuízos causados à pessoas e ao patrimônio público, comum e privado.
Art. 148
- Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros, devendo a condução ou o transporte ser realizados obrigatoriamente:
I
- por pessoa com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal;
II
- com focinheira para animais das raças: pastor alemão, rotweller, dobermann, pitbull, fila brasileiro, dogue mastim, cane corso, dogo argentino, dálmata, huski siberiano e cimarron;
III
- com coleira enforcador e guia adequada ao tamanho do animal;
IV
- animal vacinado, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada;
V
- com o recolhimento das fezes eliminadas pelo animal.
§1º
- É de responsabilidade dos donos a limpeza dos passeios ou vias públicas.
§2º
- É proibida a condução de quaisquer animais em estabelecimentos públicos ou de comercio de alimentos e de saúde.
§3º
- A condução de cães adestrados, pela polícia militar, polícia civil, polícia federal e corpo de bombeiros excluem-se o inciso II.
§4º
- A condução de cães por pessoas portadoras de deficiência visual, comprovadamente adestrados, inclui-se os incisos I, II e V.
§5º
- Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário ou responsável dar a destinação adequada ao cadáver.
§6º
- É expressamente proibido abandonar animais nas áreas públicas.
§7º
- O descumprimento sujeitará o infrator a uma multa de 10(dez) URs (Unidades de Referência) por animal, independente das ações civis e penais que der causa.
Art. 149
- Os animais evadidos serão recolhidos pela Municipalidade e encaminhados para locais adequados e convenientes, assumindo o proprietário, integral responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos à pessoas e ao patrimônio público comum e privado
Parágrafo Único
- A Municipalidade, em caso do proprietário não procurar o animal apreendido, dentro de 5 (cinco) dias de sua apreensão, dará ao mesmo o destino que melhor convier ao interesse público.
Art. 150
- Os proprietários de animais devem tomar todas as medidas cabíveis e indicadas pelas normas veterinárias no tocante a ação preventiva e curativa dos animais.
Art. 151
- É expressamente proibido:
I
- criar abelhas, aves, porcos, gado ou qualquer espécie de animais em áreas situadas no perímetro urbano;
II
- amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores da via pública;
III
- domar ou adestrar animais nas vias públicas;
IV
- dar espetáculos e exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores e autorização expressa da Municipalidade;
V
- comercializar animais que ofereçam periculosidade à integridade física das pessoas, sem a devida providência no tocante as medidas de segurança;
VI
- praticar privada ou publicamente qualquer tipo de ação que caracterize crueldade ou atrocidade aos animais.
Art. 152
- Os animais acometidos de doenças ou males infecto-contagiosos que possam pôr em risco a integridade das pessoas e outros animais, devem ser sacrificados imediatamente, devendo o fato ser comunicado às autoridades competentes, por escrito.
Art. 153
- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) URs. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 4607/2014)
Art. 154
- O exercício da atividade do Cemitério compete exclusivamente a Municipalidade ou a quem for outorgada a exploração na forma da lei.
Art. 155
- Para o exercício da atividade, a Municipalidade através do Chefe do Poder Executivo Municipal, baixará normas regulamentares exercendo rigorosa e permanente fiscalização.
Parágrafo Único
- Para fins da regulamentação prevista neste artigo, a comercialização dos terrenos dos cemitérios municipais será limitada a um terreno por óbito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 338/2017)
Art. 156
- Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após a apresentação da declaração de óbito, outorgado pelo Instituto Médico Legal ou pelo médico.
Art. 157
- Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais as referentes a prazo de enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.
Art. 158
- A regulamentação do serviço de utilidade pública municipal de cemitério, contempla no mínimo, tratamento de matéria relativa a:
I
- implantação de cemitérios;
II
- administração de cemitérios;
III
- manutenção e conservação do seu funcionamento;
IV
- promoção de velório;
V
- promoção de sepultamento;
VI
- promoção da exumação de cadáveres, obedecidas as normas de saúde pública e a Legislação Federal e Estadual pertinentes;
VII
- promoção de tramitação de documentos e legislação para efeitos de sepultamento, exumação e translado de cadáveres;
VIII
- comercialização de lotes, materiais e artigos mortuários.
Art. 159
- A localização do cemitério é determinada pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.
Art. 160
- O concessionário ou permissionário é responsável pela construção, administração, conservação e funcionamento do cemitério, nos termos da legislação vigente, sempre sob a supervisão e fiscalização da Municipalidade. O concessionário ou permissionário dentro da sua competência, deve promover e executar :
I
- aquisição de área de terra destinada a construção do cemitério, devidamente licenciada nos órgãos ambientais competentes;
II
- a construção do cemitério de acordo com o projeto aprovado pela Municipalidade;
III
- a administração e conservação do cemitério, de acordo com as normas fixadas pela Municipalidade;
IV
- a promoção de vendas de lotes, jazigos, túmulos e similares, devendo a tabela de preços ser submetida à aprovação da Municipalidade, que deve obedecer aos critérios de mercado;
V
- manutenção de administração e zeladoria, as quais se encarregarão de manter a ordem e limpeza do cemitério.
Art. 161
- O concessionário ou permissionário do serviço de utilidade pública municipal de cemitério, obriga-se a manter em bom estado de conservação, primando pelo asseio, higiene e apresentação, acatando de pronto as orientações e determinações emanadas da Municipalidade, que visem à melhora da qualidade das instalações e aprimoramento dos serviços.
Art. 162
- O serviço de utilidade pública municipal de cemitério, deve ser prestado com observância aos princípios éticos, legais com urbanidade e o que estabelece a seguir:
I
- fica expressamente vedada a permanência do concessionário ou permissionário de cemitério, por seus agentes ou equipamentos, nos hospitais, casas de saúde e similares, com a finalidade de contratação ou agenciamento de serviços funerários, efetivos ou em potencial;
II
- o concessionário ou permissionário fica responsabilizado pelo sepultamento de todos os indigentes ou pessoas carentes encaminhadas pela Municipalidade, às suas exclusivas expensas, vedada a recusa;
III
- no caso de cadáveres cujo óbito se deu em decorrência de doença infecto-contagiosa, devem ser tomadas todas as providências e precauções estabelecidas pelas normas de saúde pública;
IV
- em caso de calamidade ou eventos similares, os serviços devem ser prestados com intenção estritamente social;
V
- o concessionário ou permissionário fará a exploração dos serviços sob única e exclusiva responsabilidade, respondendo integralmente pelos encargos trabalhistas, sociais, tributários e comerciais inerentes ao empreendimento;
VI
- o concessionário ou permissionário do serviço de utilidade pública municipal de cemitério, somente executará sepultamento de cadáveres, após a expedição da respectiva certidão de óbito, ou excepcionalmente, do Atestado Médico de Óbito, além de outros instrumentos legais exigíveis, à sua exclusiva responsabilidade;
VII
- fica assegurado o sepultamento de pessoas de todas as classes sociais e de todas as crenças religiosas, sendo vedada a recusa por motivo de raça, cor, crença religiosa ou convicção política, salvo quando se tratar de cemitério particular autorizado pela Municipalidade.
Art. 163
- Os serviços de exploração e utilização de cemitério permitidos ou concedidos no Município de Joaçaba, serão permanentemente fiscalizados pela Municipalidade, que em caso de inobservância das suas normas regulamentares ou reguladoras aplicará penalidade aos infratores.
Parágrafo Único
- O Chefe do Poder Executivo, considerando petição escrita do permissionário, fixará periódica e circunstancialmente as tarifas de exploração do serviço de utilidade pública municipal de cemitério.
Art. 164
- O sepultamento processar-se-á, observando o seguinte:
I
- apresentação de requerimento, por escrito, do responsável legal, observando a ordem de descendência ou parentesco pelo sepultamento, podendo esta responsabilidade ser delegada por escrito, mediante a comunicação a Municipalidade, à empresa funerária credenciada, solicitando o sepultamento, a modalidade e identificando, expressamente, as características físicas e civis do sepultando;
II
- o recolhimento ao erário municipal das taxas incidentes;
III
- apresentação no ato do requerimento, declaração de óbito fornecido por autoridade médica competente;
IV
- a Municipalidade poderá extinguir, incorporar, reformar, transferir ou recuperar cemitérios mediante autorização da parte responsável legal e na falta desta, por autorização judicial;
V
- na impossibilidade de identificação do sepultado, por carência ou inexistência de informações ou de responsáveis, a Municipalidade procederá a exumação e o translado após a anuência do Poder Judiciário e dos órgãos responsáveis pela saúde pública.
Art. 165
- A utilização do cemitério para sepultamento, exumação e visitação obedecerá ao seguinte:
I
- é proibido o comércio no interior do cemitério, devendo este ser realizado em locais definidos pela Municipalidade;
II
- os atos deverão respeitar os preceitos morais, éticos e religiosos da comunidade;
III
- a limpeza, reforma, pintura ou construção não deverá prejudicar a circulação nas vias, a estética do local e as sepulturas circundantes.
Art. 166
- É vedado, sob pena da multa:
I
- violar ou danificar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos;
II
- fazer sepultamento fora dos cemitérios;
III
- fazer sepultamento na vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único
- Em qualquer das ocorrências deste artigo será comunicada a autoridade policial.
Art. 167
- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 168
- A realização de cultos de qualquer ordem deve ser precedida de autorização por escrito da Municipalidade no tocante ao seu local de efetivação.
Art. 169
- No tocante aos cultos, não é permitido qualquer tipo de publicidade, manifestação, ato ou omissão que implique em atentado à honra, à ética, a integridade física das pessoas e animais, ao patrimônio público comum e privado, a ordem e ao bem-estar público, a aos artigos referentes a ruídos e poluição sonora.
Art. 170
- As igrejas, templos e casas de culto não podem contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 171
- É vedada a realização de cultos religiosos em logradouros públicos, praças ou locais não destinados a isto sem expressa autorização da Municipalidade.
Art. 172
- Os locais para o exercício do culto, devem conter-se dentro das normas de conforto, higiene, acessibilidade e segurança.
Art. 173
- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) URs, sem prejuízo da possibilidade de interdição do local.
Art. 174
- No interesse público a Municipalidade, através do órgão sanitário e demais órgãos competentes, e em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 175
- São considerados inflamáveis entre outros: gás natural e liquefeito de petróleo, fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos e toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 93 ºC (noventa e três graus centígrados).
Art. 176
- É absolutamente proibido:
I
- fabricar explosivos sem licença especial da autoridade federal competente e em local não aprovado e não autorizado pelo órgão sanitário municipal e demais órgãos municipais competentes;
II
- manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III
- depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§1º
- Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20(vinte) dias.
§2º
- Os usuários e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas e as legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
Art. 177
- Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos obedecidas as prescrições das Forças Armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto nas legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
Art. 178
- Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§1º
- Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§2º
- Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e do ajudante com treinamento e habilitação para tal serviço.
Art. 179
- É vedado, sob pena de multa, além de responsabilidade criminal e civil que couber: soltar balões, fogos de artifício, bombas, busca- pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, ou em janelas ou portas que confrontarem com os mesmos, sem prévia licença da Municipalidade, e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos; indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados e horários.
Art. 180
- Fica sujeito à licença e aprovação dos órgãos municipais competentes a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
§1º
- A Municipalidade poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§2º
- Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições desta lei, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações do Código de Edificações e das legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
Art. 181
- O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
Art. 182
- Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos nos recintos dos postos dotados, para tanto, de instalações adequadas em concordância com determinações da autoridade sanitária municipal e órgãos fiscalizadores do meio ambiente, destinadas a evitarem a acumulação de água e de resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público, ou outro destino.
Parágrafo Único
- As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços.
Art. 183
- As infrações deste capítulo serão punidas com multa de 200 (duzentas) URs.
Art. 184
- O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços somente será permitido após a concessão do Alvará de Licença e Localização, e do Alvará Sanitário e do Corpo de Bombeiros se for o caso, o qual só será concedido se observadas as disposições desta lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes, obedecida a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Joaçaba.
Art. 185
- Para efeito de fiscalização o Alvará de Localização e o Alvará Sanitário, quando for o caso, deverão ser conservados no estabelecimento em lugar visível ao público.
Art. 186
- O Alvará de Localização, bem como o Alvará Sanitário somente poderá ser concedido mediante vistoria e aprovação prévia dos departamentos municipais competentes.
Art. 187
- O Alvará de Localização será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de licença.
Art. 188
- A licença poderá ser cassada pela Municipalidade e o estabelecimento fechado imediatamente:
I
- quando se tratar de atividade diferente daquela requerida e liberada na licença;
II
- se o licenciado usá-la para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral e bons costumes;
III
- se o licenciado se opuser, de qualquer modo, à fiscalização;
IV
- por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados;
V
- para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira necessidade;
VI
- como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e segurança pública e do meio ambiente.
§1º
- Caçada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º
- A reabertura do estabelecimento fechado será permitida, após sanados os motivos que ocasionaram o seu fechamento, e mediante a concessão de nova licença.
Art. 189
- A autorização a que se refere este capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomenda.
Art. 190
- Para a mudança do local do estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços e outras atividades profissionais, deverá ser solicitada a necessária permissão aos órgãos municipais competentes envolvidos, os quais verificarão se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 191
- A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços serão controlados pelos órgãos municipais competentes e regulamentados por esta lei.
Art. 192
- Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre a calçada.
Parágrafo Único
- Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de desembarque ou embarque das mesmas, desde que a operação se proceda em horário regulamentado pela Municipalidade de acordo com legislação específica, não embarace o livre trânsito de pedestres e não coloque em risco a saúde e o bem estar dos transeuntes.
Art. 193
- A Municipalidade exercerá rigorosa fiscalização sobre a localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade que se destina, aplicando aos infratores as sanções e penalidades previstas na legislação.
Art. 194
- As infrações dos dispositivos deste capítulo ficarão sujeitas à multa de 50 (cinqüenta) URs.
Art. 195
- O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, dependerá sempre de licença especial da Municipalidade, mediante requerimento do interessado. Caracteriza- se como o comércio que não é exercido em local fixo.
§1º
- Caberá ao Município a definição dos locais permitidos para a exploração das atividades mencionadas no caput deste artigo, sendo que as demais regras serão regulamentadas por ato próprio.
§2º
- A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições desta lei, da legislação fiscal e sanitária deste Município.
§3º
- A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente à quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.
Art. 196
- Deferido o requerimento, a Municipalidade passará um alvará de licença pessoal e intransferível, no qual constarão as indicações necessárias à sua identificação, com o prenome e sobrenome, idade, nacionalidade, o número no cadastro de pessoas físicas, residência, fotografia, objeto de comércio e quando for empregado, o nome do empregador ou o seu estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, inscrições federal e estadual, se houver.
Art. 197
- Com o alvará, a Municipalidade fornecerá ao licenciado um cartão indicativo do ramo de comércio ambulante que irá exercer.
§1º
- Além do cartão, todo vendedor ambulante é obrigado a trazer consigo o alvará de licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal.
§2º
- O vendedor ambulante que for encontrado sem este comprovante, ou com ele em situação irregular, estará sujeito à multa e apreensão da mercadoria em seu poder.
§3º
- As mercadorias apreendidas serão recolhidas em local de domínio municipal, e não sendo retiradas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante o pagamento das multas e emolumentos a que estiver sujeito o infrator, bem como a regularização da licença, terão o destino regulado por dispositivos desta lei.
§4º
- Quando as mercadorias apreendidas forem suscetíveis de deterioração, serão avaliadas e doadas a casas de instituições de caridade, mediante recibo.
Art. 198
- A Municipalidade só concederá licença para o comércio ambulante, quando, a seu critério o mesmo não venha a prejudicar o comércio estabelecido, a higiene e segurança.
Art. 199
- Ao ambulante é vedado:
I
- o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionados na licença;
II
- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou logradouros;
III
- estacionar nas vias públicas ou logradouros, fora dos locais previamente destinados pela Municipalidade, senão o tempo necessário ao ato da venda;
IV
- a venda de bebidas alcoólicas;
V
- a venda de armas e munições;
VI
- a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
VII
- a venda de aparelhos eletrodomésticos;
VIII
- a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
IX
- transitar pela calçada ou passeio conduzindo cestas ou outros volumes grandes que venham a obstruir a passagem dos transeuntes;
X
- oferecer a mercadoria em altas vozes ou usar qualquer instrumento que emita como apito, corneta, campainha ou semelhantes de som estridente; é vedada ainda o uso de auto-falantes e outros meios de amplificação sonoro;
XI
- fazer uso dos ônibus de passageiros para o comércio de mercadorias.
XII
- a venda de frutas, legumes e outros alimentos.
Art. 200
- A Municipalidade determinará para o exercício da atividade eventual ou ambulante, normas, padrões, locais e horários, por ato do Poder Executivo.
Art. 201
- As infrações ao disposto neste capítulo estão sujeitas à apreensão da mercadoria e multa de 30 (trinta) URs.
Art. 202
- Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio, além das contidas neste capítulo.
Art. 203
- No interesse do controle da poluição sonora, do ar e da água, a Municipalidade exigirá os relatórios necessários, expedidos pelo órgão ambiental competente, sempre que for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 204
- Para efetuar o recolhimento do lixo tóxico proveniente de resíduos industriais a Municipalidade poderá cobrar uma taxa especial de coleta, destinada a equipamento especial.
Parágrafo Único
- Cabe ao órgão sanitário municipal em conjunto com os demais órgãos competentes a aprovação e a indicação de local adequado para tal fim.
Art. 205
- A localização das industrias obedecerão ao zoneamento estabelecido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Joaçaba.
Art. 206
- As infrações deste capítulo estão sujeitas à multa de 300 (trezentas) URs.
Art. 207
- A autorização para funcionamento de trailers, barracas de exploração comercial e similares, será sempre precedida de consulta da viabilidade, aos órgãos municipais competentes.
Art. 208
- Para a concessão de Alvará de Localização de trailer e barracas de exploração comercial, acompanharão o pedido de licença para funcionamento, os seguintes documentos:
I
- consulta de viabilidade aprovada;
II
- declaração da atividade a ser explorada;
III
- planta ou desenho cotado, indicando a disposição;
IV
- Contrato Social ou Declaração de Firma Individual, se for o caso, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado;
V
- fotografia ou perspectiva externa do trailers ou barraca a ser utilizado;
VI
- licença para funcionamento noturno expedida por órgão próprio da Secretaria de Segurança Pública, quando couber;
VII
- título de propriedade, contrato de locação ou documento que habilite a utilização do local, nos casos de terrenos particulares.
Art. 209
- A viabilidade aprovada de que trata o artigo 208 não garantirá a concessão do Alvará Sanitário Municipal, ficando o estabelecimento sujeito ao cumprimento da legislação sanitária vigente.
Art. 210
- O alvará de localização será expedido pelo órgão municipal competente, em caráter provisório, obedecendo às exigências desta lei.
§1º
- A Municipalidade reserva-se o direito de determinar aos proprietários, através de notificação, a retirada de seu comércio do local, desde que o referido local seja declarado de utilidade pública, ou seu uso venha a conturbar o trânsito, a ordem pública, sossego ou segurança.
§2º
- Em caso de não acatamento à determinação contida no parágrafo anterior, após 30 (trinta) dias de sua notificação, a Municipalidade procederá a remoção dos trailers e barracas de exploração comercial ao seu depósito, incorrendo os infratores em multa cabível.
Art. 211
- Art. 211
Art. 212
- O proprietário do trailler ou barraca de exploração comercial, obriga-se a retirar diariamente o lixo gerado pela atividade explorada, dando destinação apropriada.
Art. 213
- Fica proibida a localização do trailer ou barraca de exploração comercial e similares a menos de 100,00 m (cem metros) de outros congêneres, bem como em locais julgados inconvenientes pela Municipalidade.
Art. 214
- Fica proibida a execução de qualquer benfeitoria complementar, sem prévia autorização da Municipalidade.
Art. 215
- O Alvará de Licença será válido para o exercício em que foi concedido, e somente para o local requerido.
Art. 216
- O não cumprimento do que estabelece este capítulo implicará na cassação da autorização de funcionamento.
Art. 217
- As infrações destes dispositivos serão punidas com multa de 50 (cinqüenta) URs.
Art. 218
- Lembrando que todos os artigo, incisos e parágrafos estão disponíveis para comentários.
Parágrafo Único
- Cabe ainda a Municipalidade estabelecer regulamentos visando o bom funcionamento das feiras livres.
Art. 219
- A nenhum comerciante regularmente estabelecido será permitido vender produtos hortifrutigranjeiros ou outros na feira livre.
Art. 220
- A Municipalidade estabelecerá a cobrança de uma taxa pela utilização do local, devendo a limpeza deste, ser efetuada pelos feirantes.
Art. 221
- O horário de funcionamento das feiras será estabelecido por decreto do poder executivo.
Parágrafo Único
- A alteração do horário poderá ser solicitada pelos feirantes mediante abaixo assinado contendo no mínimo assinatura de 2/3 (dois terços) dos feirantes cadastrados e em dia com suas responsabilidades junto à municipalidade.
Art. 222
- Os feirantes obrigam-se a observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, a Legislação Sanitária, bem como cumprirem o horário de funcionamento e atendimento ao público.
Art. 223
- As infrações destes dispositivos serão punidas com multa de 10 (dez) URs.
Parágrafo Único
- Em caso de reincidência, será automaticamente cassada a respectiva licença.
Art. 224
- A Municipalidade exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral conforme o que prevê a legislação sanitária em vigor.
Parágrafo Único
- Para os efeitos deste artigo, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo
alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 225
- Sem prejuízo das normas e ações federais e estaduais sobre alimentos, fica proibida a produção, exposição, armazenamento, comercialização e consumo de alimentos deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
Parágrafo Único
- A inutilização dos gêneros não eximirá o autuado do pagamento das multas e demais penalidades.
Art. 226
- A comercialização de alimentos deve ser feita sob condições físicas, ambientais e de manuseio adequado, através de
estabelecimentos e pessoas rigorosamente limpas, sadias e asseadas.
Art. 227
- Os alimentos perecíveis devem ser expostos para sua comercialização, em equipamentos de superfície impermeável que garantam a sua conservação através de processo de refrigeração e mantenham-se protegidos de insetos, de manipulação de terceiros e da exposição à ação dos agentes naturais.
Art. 228
- No tocante ao transporte de alimentos devem ser obedecidas no mínimo as seguintes normas:
I
- do veículo:
a)
- ser dividido e previamente higienizado;
b)
- não ter comunicação direta com o motorista e / ou motor;
c)
- ser revestido adequadamente de modo a proteger os produtos de qualquer espécie de contaminação;
d)
- quando não houver prateleiras é obrigatória a existência de estrados;
e)
- no caso de produtos perecíveis é obrigação o uso de estufas ou refrigeração;
f)
- todo produto será transportado convenientemente embalado e protegido;
g)
- os transportes a curta distância serão estudados em cada caso;
h)
- todo veículo será licenciado pelo serviço de fiscalização de alimentos, ocasião em que serão vistoriados;
II
- do motorista:
a)
- ter carteira de saúde devidamente atualizada;
b)
- fazer uso de uniforme, bem como luvas e boné;
c)
- ter bons hábitos de higiene;
d)
- ter carteira de habilitação devidamente atualizada.
III
- outros:
a)
- fica vedado o uso do veículo para outras atividades;
b)
- é proibido o transporte de pessoas alheias ao serviço;
c)
- o manuseio de produtos, quando não puder ser evitado, será realizado com as mãos protegidas;
d)
- a proteção indicada para o manuseio será mantida limpa e higienizada.
Art. 229
- No caso de manipulação de alimentos, deve ser observado no mínimo o seguinte:
I
- o pessoal que trabalha nos estabelecimentos de gêneros alimentícios deve realizar exames médicos, registrados em carteira de saúde, no mínimo semestralmente;
II
- a manipulação de alimentos não pode ser realizada por pessoa portadora de doenças infecto-contagiosas.
Art. 230
- Para o preparo dos alimentos, os estabelecimentos comerciais devem observar, no mínimo o seguinte:
I
- utilização de material impermeável, como tampo de mesa de preparo ou utensílio que entrem em contato direto com os alimentos;
II
- utilização de louças sem trincos ou lascas, em perfeito estado de conservação e limpeza;
III
- o local de preparo deve ter uma pia exclusiva para lavagem de alimentos e outra para utensílios;
IV
- utilização de métodos eficientes de desinfecção dos utensílios;
V
- o lixo e os restos de alimentos devem ser acondicionados em recipientes de bom material, fácil limpeza e com tampa;
VI
- alimentos potencialmente perigosos (maionese, carnes, pescados, leite, ovos e outros) devem ser acondicionados em refrigeradores imediatamente após seu preparo.
Art. 231
- Os estabelecimentos comerciais, para o armazenamento de alimentos, devem observar no mínimo as disposições a seguir:
I
- possuir local próprio e separado para o armazenamento de inseticidas, venenos, detergentes ou desinfetantes;
II
- os alimentos em embalagem permeável devem ser colocados em estrados, numa altura nunca inferior a 20 cm (vinte centímetros) do piso;
III
- os alimentos com potencial de degradação devem ser mantidos em temperaturas apropriadas;
IV
- nos locais de armazenamento dos alimentos, a presença de moscas, baratas, roedores e animais domésticos, bem como suas fezes, serão considerado motivo básico para a imediata interdição do estabelecimento;
V
- fica proibido depositar ou guardar restos de alimentos ou lixos nos locais destinados ao armazenamento dos alimentos;
VI
- não é permitida a venda de alimentos industrializados sem rótulo ou com rótulo incompleto ou ainda com embalagens danificadas;
VII
- não é permitida a presença de alimentos impróprios para o consumo, nos locais de armazenamento ou exposição de mercadorias.
Art. 232
- Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à comercialização depois de registrado no órgão competente.
Art. 233
- Os rótulos, além de estarem em acordo com a legislação federal, estadual ou municipal, a que estiverem sujeitos, devem mencionar em caracteres perfeitamente legíveis, entre outros:
I
- a qualidade, a natureza e o tipo de alimento, observada a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade, no rótulo arquivado no órgão competente, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;
II
- nome e/ou marca do alimento;
III
- nome do fabricante ou produtor;
IV
- sede da fábrica ou local de produção;
V
- número do registro do alimento no órgão competente;
VI
- indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a
especificação da classe a que pertencer;
VII
- número de identificação da partida do alimento perecível;
VIII
- data de fabricação e validade do produto;
IX
- o peso ou volume líquido;
X
- outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
Art. 234
- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) URs.
Art. 235
- Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, instalados no Município de Joaçaba, bem como os de lazer,
serão mantidos sob rigorosos cuidados de higiene e asseio, em observância às normas desta lei e as demais exigências estaduais e federais.
Art. 236
- Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação que trata da matéria, os hotéis, restaurantes, bares e similares, deverão
cumprir todas as exigências da vigilância sanitária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360/2018)
IV
- possuir instalações sanitárias para ambos os sexos;
Art. 237
- Na infração de qualquer disposição desta seção será imposta a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 238
- Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres, obedecerão, no mínimo o seguinte:
I
- usar toalhas, golas individuais e panos que recubram as cadeiras apenas uma vez;
II
- mergulhar em solução anti-séptica e lavar em água corrente os instrumentos de trabalho;
III
- utilizar os uniformes rigorosamente limpos;
IV
- as dependências do estabelecimento devem ser mantidas em perfeito estado de higiene e conservação.
Art. 239
- Na infração de qualquer disposição desta seção será imposta a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 240
- Os açougues e peixarias devem atender as seguintes condições:
I
- ter balcão com tampo de aço inoxidável, mármore, granito, fórmica, ou outro material com estas características comprovadas em laudo técnico;
II
- utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de
limpeza;
III
- III
IV
- os móveis de madeira devem ter revestimento impermeável;
V
- os móveis de madeira devem ter revestimento impermeável;
VI
- os funcionários devem usar aventais, gorros brancos e luvas;
VII
- manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores;
VIII
- vender apenas carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados;
IX
- os estabelecimentos devem manter um funcionário exclusivo para o caixa.
Art. 241
- Na infração de qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 242
- Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, da modalidade de supermercados e similares, devem observar no mínimo, o seguinte:
I
- todo o supermercado e similar deve ter alvará sanitário em dia;
II
- todo o supermercado e similar deve ter alvará sanitário em dia;
III
- os funcionários devem ser sadios e limpos;
IV
- os funcionários devem usar uniforme adequado (guarda-pó, botas, luvas, gorro, etc., conforme o caso);
V
- os funcionários devem usar uniforme adequado (guarda-pó, botas, luvas, gorro, etc., conforme o caso);
VI
- o estabelecimento deve estar rigorosamente limpo;
VII
- só é permitido expor à venda ao consumidor, alimentos devidamente registrado no órgão competente;
VIII
- ter vestiário para uso dos funcionários;
IX
- ter sanitário para ambos os sexos, rigorosamente limpos, não tendo comunicação direta com as salas de manipulação, lavatório com água
corrente, toalhas de papel (de uso individual), recipientes com tampa para o lixo, sabonete líquido, paredes e pisos impermeáveis de material resistente sem falhas ou rachaduras, vasos sanitários com tampa e descarga a jato de água;
X
- deve possuir recipiente próprio para coleta de lixo, de material resistente, boa qualidade e fácil limpeza, com tampa para evitar proliferação
de moscas, baratas e roedores. Quando não houver coleta pública, o destino final do lixo deve ser adequado, dentro das normas de saúde
pública;
XI
- é expressamente proibido fumar durante o serviço;
XII
- deve ter sempre funcionário(s) destacado(s) apenas para o(s) caixa(s);
XIII
- o estabelecimento deve ser dedetizado regularmente por empresa especializada.
Art. 243
- Na infração de qualquer disposição desta seção será imposta a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 244
- Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, da modalidade de panificadoras, lancherias e /ou confeitarias e similares,
devem observar no mínimo, o seguinte:
I
- piso revestido por material lavável, impermeável, resistente e não corrosível;
II
- piso revestido por material lavável, impermeável, resistente e não corrosível;
III
- as salas de manipulação devem ter aberturas (portas e janelas) teladas;
IV
- as chaminés devem ficar no mínimo 5,00 m (cinco metros) acima da cumeeira;
V
- os fornos não devem produzir fumaça aos compartimentos de trabalho;
VI
- não se permite construção alguma sobre fornos, a não ser a cobertura para protegê-los;
VII
- ter depósito ou local diferenciado, adequado para armazenamento de combustível, nos estabelecimentos que lidam com carvão, lenha,
gás e similares;
VIII
- ter depósito especial para farinhas, açúcar e outros, com pisos e paredes impermeabilizadas e protegidas de insetos e animais, com
telas, estrados e aberturas especiais;
IX
- é obrigatório o emprego de amassadeiras mecânicas;
XI
- a secagem dos produtos será levada a efeito em ambiente e equipamento adequado e protegido;
XII
- o preparo das massas, doces, salgados e demais produtos, será, realizado por processo mecânico, evitando o uso das mãos;
XIII
- todos os aparelhos e utensílios de trabalho serão de material inoxidável e de fácil limpeza;
XIV
- os equipamentos estarão sempre em boas condições de higiene;
XV
- o produto pronto para uso deve ficar abrigado de contaminação exterior;
XVI
- as embalagens a serem utilizadas devem estar protegidas da poeira, insetos, animais e serem registradas no órgão competente;
XVII
- é obrigatório o uso de estilete inoxidável, não se permitindo, em hipótese alguma, o emprego de qualquer outro material, sobremodo os
comumente encontrados, rústicos, perigosos e sem higiene;
XVIII
- só é permitido o uso de aditivos intencionais previstos na legislação sanitária federal;
XIX
- a manipulação dos produtos prontos para o consumo, na impossibilidade do uso de pegadores de inox, será feita com as mãos
protegidas por luvas de material aprovado pelo órgão competente.
Art. 245
- Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 246
- Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições em geral desta lei e das legislações federal e estadual
específicas, que lhes forem aplicáveis é obrigatório no mínimo:
I
- a existência de depósito para roupa servida;
II
- a existência de uma lavanderia com água quente com instalação de esterilizador;
III
- a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV
- a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V
- a instalação de necrotério;
VI
- processo especial para eliminação de lixo hospitalar;
VII
- a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseada e em condições de completa higiene.
Art. 247
- Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa de 100 (cem) URs.
Art. 248
- Em todas as escolas e creches do Município deve ser observado no mínimo o seguinte:
I
- as salas de aula devem ser mantidas rigorosamente limpas e asseadas, possuir boa iluminação natural e ter dimensões compatíveis com o
número de alunos;
II
- o estabelecimento deve possuir sanitários, que deverão ser mantidos rigorosamente limpos, separados para ambos os sexos. O número de
sanitários deve ser compatível com o número de alunos da escola, os sanitários deverão ainda ter seus equipamentos adequados ao público
alvo;
III
- devem ser tomadas medidas que tornem os pátios absolutamente seguros com relação ao trânsito das ruas adjacentes, nos
estabelecimentos pré-escolares e de 1º grau;
IV
- as escolas deverão ser dotadas de recipientes para depósito de lixo no seu pátio interno, preferencialmente selecionado;
V
- nas cozinhas onde é preparada a merenda escolar, deve ser observada a máxima higiene;
VI
- as cozinheiras utilizarão uniformes, gorros e luvas.
Art. 249
- Aplicam-se às escolas e creches, no que couber, as disposições determinadas pelo Código de Edificações e Secretaria de Educação
e Cultura.
Art. 250
- Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 251
- As piscinas de natação devem obedecer as seguintes prescrições:
I
- todo o freqüentador é obrigado ao banho prévio de chuveiro;
II
- no trajeto entre o chuveiro e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o
espaço a ser percorrido para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés. Esse lava-pés deve ser provido de água corrente, quer seja através
de torneiras ou duchas;
III
- o equipamento da piscina deve assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 252
- A água das piscinas deve ser convenientemente tratada contra algas, fungos e outros.
Parágrafo Único
- As piscinas que recebem continuamente água de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12
(doze) horas, podem ser dispensadas das exigências deste artigo, a critério da Municipalidade.
Art. 253
- Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle e a supervisão de profissional qualificado.
Art. 254
- Os freqüentadores das piscinas devem ser submetidos a exames médicos pelo menos uma vez por ano.
§1º
- Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções na pele, inflamação no aparelho visual, auditivo ou respiratório, devem
ter impedido o ingresso na piscina.
2º
- As piscinas públicas são obrigadas a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.
Art. 255
- Para uso dos banhistas, devem existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.
Art. 256
- Nenhuma piscina pode ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente que fará vistorias
trimestrais.
Art. 257
- Das exigências desta seção, excetuando-se o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares,
quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 258
- Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 20 (vinte) URs.
Art. 259
- Os estabelecimentos industriais, de comércio e de serviços do Município terão horário de funcionamento livres, observados os
preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições de trabalho, e desde que não haja prejuízo ao sossego público.
Parágrafo Único
- As farmácias poderão receber regulamentação especial na forma estabelecida por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 341/2017)
Art. 263
- Toda operação de carga e descarga realizada no Município de Joaçaba, seja por particulares, estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ficam sujeito à regulamentação específica da Municipalidade.
Art. 264
- É infração, todo e qualquer ato ou omissão que contrarie o disposto nesta lei, ou outras disposições legais e atos baixados pelo Poder
Executivo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 265
- Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, além dos
encarregados de executar esta lei, que tendo conhecimento da infração, não a coibirem.
Parágrafo Único
- Serão punidos de conformidade com a presente lei:
I
- os servidores que se negarem a prestar assistência aos munícipes, quando solicitados para prestar esclarecimentos das normas
consubstanciadas nesta lei;
II
- os agentes fiscais que, por culpa ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III
- os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de aplicar a penalidade.
Art. 266
- A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, consistirá em multa e/ou apreensão.
§1º
- Nas reincidências, as multas serão consideradas com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§2º
- Considera-se reincidente para aplicação da multa, outra infração da mesma natureza.
Art. 267
- Na imposição da multa, e para graduá-la, considerar-se-á:
I
- a gravidade da infração;
II
- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
- os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei.
Art. 268
- Os contribuintes que estiverem em débito em relação a tributos e multas junto a municipalidade, não poderão participar de processo
licitatório, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com o Município de Joaçaba.
Art. 269
- As penalidades a que se refere esta lei, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma dos
artigos 186 c/c 927 do Código Civil.
Parágrafo Único
- Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.
Art.270
- Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, suportando esta com os encargos
de fiel depositário.
Parágrafo Único
- Quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de
terceiros, ou do próprio infrator, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Art. 271
- Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições desta lei, se o infrator prontificar-se a pagar incontinenti a multa
devida, cumprindo, de imediato, os demais preceitos que houver violado, ou prestar fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos,
em dinheiro, depositado nos cofres municipais, bem como ressarcir a Municipalidade das despesas com apreensão, transporte e depósito,
dentre outras.
Art. 272
- Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste capítulo:
I
- os incapazes na forma da lei;
II
- os que forem coagidos ou induzidos a cometer infração.
Art. 273
- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a penalidade recairá:
I
- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II
- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz de toda ordem;
III
- sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 274
- A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta lei, será punida com a multa de
10 até 300 (trezentas) URs, variável segundo a gravidade da infração.
Art. 275
- Auto de infração é o instrumento legal por meio do qual, a autoridade municipal apura a violação da legislação Municipal.
Parágrafo Único
- Além do auto de infração haverá também o auto de embargo, interdição e apreensão.
Art. 276
- Verificando-se infração às normas desta lei, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que regularize a situação no
prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência, determinado pela autoridade competente.
Art. 277
- São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os fiscais municipais.
Art. 278
- Dará também motivos à lavratura do auto de infração, qualquer violação das normas desta lei, que for levada ao conhecimento do
Chefe do Poder Executivo ou dos Secretários Municipais, por servidor municipal ou cidadão que tiver conhecimento, devendo a comunicação
ser acompanhada de prova documental ou testemunhal.
Parágrafo Único
- Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará para que se proceda de acordo com o artigo 286 desta lei.
Art. 279
- O auto de infração obedecerá a modelos especiais, podendo ser impresso ou por sistema de processamento de dados.
Art. 280
- O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I
- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II
- o nome de quem lavrou;
III
- relato, com toda clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
IV
- nome do infrator, sua profissão e residência;
V
- dispositivo legal violado;
VI
- intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos por esta lei;
VII
- assinatura do fiscal que lavrou o auto e do infrator.
Parágrafo Único
- Negando-se o infrator a assinar o auto, deverá ser anotada a recusa do mesmo, que será remetido pelo correio, sob registro
com aviso de recebimento, e em não sedo possível a publicação em jornal de circulação local.
Art. 281
- Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço competente, o decurso de prazo da apresentação de defesa, que
deverá ser apresentado por escrito ao Secretário ao qual estiver subordinado o autuante.
Parágrafo Único
- Se o autuado apresentar defesa, sobre a mesma, manifestar-se- á o autuante prestando as necessárias informações.
Art. 282
- Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um
termo pelo servidor competente, lançando de ofício, multas e demais penalidades, previstas nesta lei e legislação municipal aplicável.
Art. 283
- Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa, extraindo-se a competente certidão, para se
proceder à cobrança executiva.
Art. 284
- A intimação do(s) infrator(es) será feita sempre que possível, pessoalmente, via postal e não sendo encontrado, será publicada em
edital, no mural público na sede da Municipalidade e/ou em jornal de circulação local.
Art. 285
- As defesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pela Secretaria Municipal responsável, que proferirá decisão no prazo
de 10 (dez) dias.
§1º
- Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao
autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§2º
- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Secretário terá novo prazo de 5 (cinco) dias, para proferir a decisão.
§3º
- A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas.
Art. 286
- A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação,
definindo expressamente os seus efeitos nos casos respectivos.
§1º
- Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, o auto de infração será considerado
automaticamente improcedente, comunicando-se o autuado.
§2º
- Proferida a decisão, sendo a mesma procedente, caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, a
partir da intimação da decisão.
§3º
- A autoridade de segunda instância deverá tomar decisão definitiva no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo do recurso.
§4º
- Da decisão definitiva será cientificado o interessado.
Art. 287
- As infrações caracterizadas por lei como infrações sanitárias constituem exceção a esta lei e serão tratadas pelo órgão sanitário
municipal competente em processo próprio e em conformidade com o disposto na legislação sanitária federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único
- As penalidades referentes às infrações sanitárias são de competência exclusiva do órgão sanitário municipal vinculado a
Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.
Art. 288
- As normas relativas a cobrança de taxas de qualquer tipo de serviços prestados pela Municipalidade, regulamentações referentes aos
transportes coletivos urbanos, táxis e outros, serão objetos de leis ordinárias específicas.
Art. 289
- Este lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis
nº 1733/91, 1.865/92, 1.955/93, 2.066/94, 2.317/95, 2.967/03, 3.440/06, 3.454/06, Leis Complementares nº 56/02 e 82/04 e suas alterações.
ANEXO I
-
ANEXO II
-
ANEXO III
-