§ 1º

Aqueles usos existentes que, embora não se enquadrem nos usos permitido ou permissíveis da zona na qual estão inseridos, e que tem condicionantes tais, relativos às suas dimensões e funcionamento, que não desfigurem aquela zona e que até a data da aprovação deste plano não tenham sido registradas nos órgãos competentes, reclamações por parte de moradores ou usuários do entorno. Neste caso fica permitida a reforma e ampliação desta atividade desde que não descaracterize a área onde se encontra, a critério do CDM, cabendo ao proprietário apresentar estudo de impacto de vizinhança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2007)