§ 2º

Os usos existentes que descaracterizem claramente a área em que se encontram ficam vedados, inclusive qualquer obra de reforma ou ampliação que implique no aumento do exercício da atividade considerada incompatível, da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a ela vinculada. Somente excetuam-se das disposições estabelecidas neste parágrafo, as obras essenciais à segurança e higiene das edificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2007)