Art.1º

Esta lei complementar, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.