Art.1º
Esta lei complementar, parte
integrante
do
Plano
Diretor de
Desenvolvimento Municipal,
contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, de segurança,
ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o
Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar
geral.