Art. 18
É proibido ainda lançar nos logradouros, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, valas,
bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos
ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a paisagem urbana, bem
como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população e ao meio
ambiente.