Art. 20

A instalação de mobiliário ou equipamentos urbanos que comporte os usos: telefone, correio, segurança, comércio de jornais, revistas, cigarros, doces embalados, café e similares, flores, lanchonete, sucos, sorvete e outros do gênero em logradouros públicos, reger-se-á por esta lei, obedecidos aos critérios de localização e usos aplicáveis a cada caso, e só será permitido quando não acarretar: