Art. 26
Calçada
é
à
parte
da
via, normalmente
segregada
em nível
diferente,
não
destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível, à implantação do
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros. Passeio é à parte da calçada ou pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada
à circulação exclusiva de pedestres.