Art. 34

Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pela Municipalidade em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, em que forem alterados o nível ou largura das calçadas, cujos serviços já tenham sido realizados sem que a Municipalidade tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição destas calçadas em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios.