Art. 35
Em logradouro dotado de calçada de 3,00m (três metros) ou mais, de largura, será obrigatória
a construção de passeio livre para uso exclusivo de pedestres de no mínimo 2,00 m (dois metros),
sendo que na faixa de calçadas restante deverá ser decorada e/ou ajardinada, segundo projeto
aprovado para cada logradouro.